Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 08/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam seção de varejo, mesmo que tenham autorização para emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de comércio varejista (lojas de departamento) de móveis e eletrodomésticos, tem como matriz o estabelecimento situado à Rodovia João Traficante, Km 2,9, na cidade de Franca - SP, onde se encontra seu Centro Administrativo e Distribuidor.

Esclarece que faz parte de uma rede de 20 estabelecimentos distribuídos entre o noroeste paulista e sudeste mineiro, gerando mais de 300 (trezentos) empregos diretos e cerca de 1.200 indiretos.

Informa, ainda, que apura o imposto das filiais mineira pelo regime de débito/crédito e emite notas fiscais, bem como escritura os Livros Fiscais, por Processamento Eletrônico de Dados (PED), em atendimento ao Convênio 95/89.

Alega que obteve, da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, a dispensa da obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em função da utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais.

Em dúvida quanto ao alcance da legislação mineira sobre o assunto, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Apesar de ter a autorização de uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ainda assim dotar seus estabelecimentos do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

2 - Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, como deverá proceder para ter seus sistemas integrados de forma que as informações de suas operações advindas de cupons fiscais, nas lojas mineiras, e das notas fiscais, emitidas nos estabelecimentos paulistas, sejam compiladas de maneira integrada em seu Centro Administrativo?

3 - Considerando que está desobrigada do uso do ECF no Estado de São Paulo, deverá alterar todo o seu sistema na área de informática para atender apenas as lojas mineiras, encarecendo de forma significativa as suas atividades neste Estado?

4 - Como conseguirá estabelecer um padrão administrativo, com relação às suas filiais, para treinamento de mão-de-obra, atendimento ao cliente e outras especificações do ramo de atividade, já que deverá adotar uma postura diferenciada para cada Estado?

RESPOSTA:

1 - Sim. De acordo com o que dispõe o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, especialmente o seu § 1º, c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

O fato de a Consulente possuir autorização para emissão de Nota Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), não a desobriga da utilização do ECF. A nota fiscal será emitida nas venda a contribuintes do ICMS, ou nas hipóteses previstas no art. 4º, II do Anexo VI do RICMS/96.

Lembramos à Consulente que, conforme dispõe o artigo 15 do Anexo VI do RICMS/96, é permitida a interligação de ECF-PDV OU ECF-IF a computador ou periféricos que permitam posterior tratamento de dados.

2 a 4 - Por não se tratar de dúvida relativa à legislação tributária, esta Diretoria se abstém de respondê-las.

DOET/SLT/SEF, 8 de fevereiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador