Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO INSCRIÇÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO - O disposto na nota nº 4 do Anexo III não se aplica às hipóteses em que o subproduto do processo da industrialização seja adquirido pelo próprio industrializador, desde que o produto principal de tal processo não seja, também, por ele objeto de aquisição.
INSCRIÇÃO - Não é vedada a instalação de estabelecimento industrial em área de outro industrial, desde que, tratando-se de pessoas distintas, operem com inscrições próprias.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que pretende celebrar contrato com a empresa Silifértil Ambiental Ltda, cabendo a esta beneficiar a escória resultante do processo industrial da primeira, de forma a se extrair, em tal beneficiamento, o material metálico que permanece incrustado no citado produto.
Tal material metálico, objeto do beneficiamento, retornará à consulente que o utilizará em seu processo industrial. Já a escória beneficiada, uma vez extraído o material metálico, será vendida à própria beneficiadora que a transformará em pedras britadas e grânulos, a serem por ela vendidos como material de construção, fertilizante, corretivo de solos e afins.
Aduz, ainda, que em suas dependências será instalada a planta industrial do beneficiador, onde se realizará todo o processo.
Entende a consulente enquadrarem-se tais operações nos itens 1 e 5 do Anexo III (suspensão) e 35 do Anexo II (diferimento), todos do Regulamento do ICMS em vigor. Já na venda da escória para a Silifértil, após beneficiamento, ocorreria a incidência normal do ICMS.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - É possível a instalação em suas dependências da planta industrial da Silifértil?
RESPOSTA:
1 - Sim. Seu entendimento encontra-se correto. Aplica-se à hipótese as normas previstas nos itens 1 e 5 do Anexo III (suspensão) e 35 do Anexo II (diferimento) do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Ressalte-se não se aplicar ao caso a norma disposta na nota 4 do Anexo III do supracitado Regulamento, uma vez que, na hipótese em tela, não se verifica a venda ao estabelecimento industrializador do produto a ele remetido para industrialização.
O produto principal resultante da industrialização, objetivo da mesma, é o material metálico que retornará à consulente/encomendante. Esta venderá ao beneficiador, após beneficiamento, tão-somente o "subproduto" desse processo.
2 - Quanto à instalação da planta industrial do beneficiador nas dependências da encomendante, entendemos possível desde que operem com inscrições estaduais distintas e, naturalmente, escriturações próprias, observado o disposto no § 5º do art. 97 do RICMS/96 - Parte Geral.
DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador