Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
ASSUNTO:
INDUSTRIALIZA??O - SUSPENS?O - DIFERIMENTO - O disposto na nota n? 4 do Anexo III n?o se aplica ?s hip?teses em que o subproduto do processo da industrializa??o seja adquirido pelo pr?prio industrializador, desde que o produto principal de tal processo n?o seja, tamb?m, por ele objeto de aquisi??o.
INSCRI??O - N?o ? vedada a instala??o de estabelecimento industrial em ?rea de outro industrial, desde que, tratando-se de pessoas distintas, operem com inscri??es pr?prias.
EXPOSI??O:
A consulente informa que pretende celebrar contrato com a empresa Silif?rtil Ambiental Ltda, cabendo a esta beneficiar a esc?ria resultante do processo industrial da primeira, de forma a se extrair, em tal beneficiamento, o material met?lico que permanece incrustado no citado produto.
Tal material met?lico, objeto do beneficiamento, retornar? ? consulente que o utilizar? em seu processo industrial. J? a esc?ria beneficiada, uma vez extra?do o material met?lico, ser? vendida ? pr?pria beneficiadora que a transformar? em pedras britadas e gr?nulos, a serem por ela vendidos como material de constru??o, fertilizante, corretivo de solos e afins.
Aduz, ainda, que em suas depend?ncias ser? instalada a planta industrial do beneficiador, onde se realizar? todo o processo.
Entende a consulente enquadrarem-se tais opera??es nos itens 1 e 5 do Anexo III (suspens?o) e 35 do Anexo II (diferimento), todos do Regulamento do ICMS em vigor. J? na venda da esc?ria para a Silif?rtil, ap?s beneficiamento, ocorreria a incid?ncia normal do ICMS.
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu entendimento?
2 - ? poss?vel a instala??o em suas depend?ncias da planta industrial da Silif?rtil?
RESPOSTA:
1 - Sim. Seu entendimento encontra-se correto. Aplica-se ? hip?tese as normas previstas nos itens 1 e 5 do Anexo III (suspens?o) e 35 do Anexo II (diferimento) do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996.
Ressalte-se n?o se aplicar ao caso a norma disposta na nota 4 do Anexo III do supracitado Regulamento, uma vez que, na hip?tese em tela, n?o se verifica a venda ao estabelecimento industrializador do produto a ele remetido para industrializa??o.
O produto principal resultante da industrializa??o, objetivo da mesma, ? o material met?lico que retornar? ? consulente/encomendante. Esta vender? ao beneficiador, ap?s beneficiamento, t?o-somente o "subproduto" desse processo.
2 - Quanto ? instala??o da planta industrial do beneficiador nas depend?ncias da encomendante, entendemos poss?vel desde que operem com inscri??es estaduais distintas e, naturalmente, escritura??es pr?prias, observado o disposto no ? 5? do art. 97 do RICMS/96 - Parte Geral.
DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador