Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

TRANSPORTE ATÉ O PORTO - ALÍQUOTA

TRANSPORTE ATÉ O PORTO - ALÍQUOTA - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna, em conformidade com o disposto no §6º do art. 43 do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, no exercício de sua atividade de empresa transportadora de cargas, efetua, freqüentemente, o transporte de carbureto de cálcio para a empresa Cia Brasileira de Carbureto de Cálcio, cujo estabelecimento industrial situa-se em Santos Dumont- MG e o estabelecimento matriz na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

Alega que o produto transportado destina-se à exportação direta, sendo o contrato de exportação firmado pelo estabelecimento matriz que na verdade figura como contratante dos serviços da consulente, efetuando inclusive o pagamento referente aos mesmos. Entretanto, a prestação inicia-se em Santos Dumont com destino ao porto do Rio de Janeiro, por conta e ordem da contratante, para embarque para o exterior, sem transitar pelo estabelecimento matriz(contratante).

Informa que a sua contratante entende tratar-se de prestação de serviço de transporte entre seus estabelecimentos, devidamente inscritos, em operação interestadual, ensejando, pois, a aplicação da alíquota de 12% prevista para as operações interestaduais, ainda que figure como destinatário final o importador. Entende, ainda, que mesmo que na operação de exportação, a mercadoria transitasse por seu estabelecimento matriz ficaria mantida a condição de exportação direta tendo em vista ser produtora da mercadoria ainda que através de um de seus estabelecimento.

Assim, por exigência da contratante, calculou o ICMS até 18/04/96 mediante a aplicação da alíquota de 12%, o que motivou a autuação pelo Fisco Estadual. A partir dessa data passou a adotar alíquota de 18% quando da realização das referidas prestações.

Todavia, considerando as razões da contratante e também o princípio da não-cumulatividade do imposto no que tange ao imposto exigido através da autuação retroreferida,

CONSULTA:

1 - Qual alíquota deverá ser aplicada na operação descrita?

2 - Quem deverá consignar como destinatário da prestação de serviço no CTRC, a contratante (estabelecimento matriz), o importador ou a transportadora internacional que efetua o transporte a partir do porto do Rio de Janeiro?

3 - Caso a alíquota correta seja 18%, como proceder para transferir para a remetente o valor autuado, devidamente corrigido, em complementação aos CTRC’s originais?

4 - Caso a alíquota seja 12% , como proceder para anular o crédito tributário exigido através da autuação, que se encontra parcelado?

RESPOSTA:

1 - De início, cabe lembrar a autonomia dos estabelecimentos ainda que pertencentes ao mesmo titular, ressaltada, na situação enfocada, pelo fato de estarem os estabelecimentos da contratante dos serviços da consulente, situados em diferentes unidades da Federação.

Quanto à alíquota esclarecemos que, em conformidade com o § 6º do art. 43 do RICMS/96, na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna, ou seja, 18%.

2 - A consulente deverá fazer constar como destinatário da prestação de serviço o destinatário da mercadoria consignado no documento fiscal relativo a aquisição da mesma, sendo que no corpo do CTRC deverá ser aposta a observação de que a mercadoria será entregue no porto do Rio de Janeiro para embarque para o exterior.

3 - Neste caso, a consulente deverá emitir CTRC complementar relativamente à diferença apurada, mencionando o CTRC original e a informação de que o valor refere-se à diferença do imposto pago, exigido em Termo de Ocorrência, citando o número e a data deste.

4) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 16 de março de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves- Assessora

Sara Costa Félix Teixeira -Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT