Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO - EMISSÃO NOTA FISCAL

INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO - EMISSÃO NOTA FISCAL - A Nota Fiscal emitida por ocasião da operação de retorno de mercadoria remetida para industrialização deverá atender ao disposto no Anexo III, Notas, itens 3 e 4 do RICMS/96, a qual acobertará a operação de retorno e a industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que alguns dos produtos que integram a sua linha normal de fabricação, antes de serem enviados aos respectivos adquirentes, são remetidos a estabelecimentos de terceiros, para sofrerem algum tipo de industrialização: Essa industrialização pode ser feita por um ou mais estabelecimentos que de modo geral estão localizados em outras unidades da Federação (principalmente São Paulo) onde normalmente também se encontram os adquirentes dos produtos já acabados.

Visando ganhar tempo e evitar despesas de frete e seguro melhorando assim a sua competitividade no mercado, pretende a Consulente que, após a última etapa de industrialização os produtos não retornem fisicamente ao seu estabelecimento e sejam enviados diretamente ao estabelecimento do adquirente.

Por entender que a operação pretendida não esta prevista expressamente na legislação, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento, segundo o qual o produto industrializado por encomenda desta empresa, poderá ser remetido diretamente do estabelecimento industrializador para o do adquirente ou para o de outro industrializador para nova etapa de industrialização e posteriormente ser entregue ao adquirente?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito pela Consulente encontra-se disciplinado no anexo III, Notas, itens 3 e 4 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28.06.96. Nos seguintes termos:

Ocorrendo a saída de mercadoria ou bem, destinados a industrialização, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) A consulente deverá emitir NF em nome do destinatário (adquirente), com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da mercadoria;

b) o estabelecimento industrializador (detentor) da mercadoria deverá emitir nota fiscal:

- em nome da consulente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, observado, no que couber, o disposto nas alíneas do item 35 do Anexo II do RICMS/96;

- em nome do destinatário adquirente, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referido na alínea anterior;

- o débito do imposto será apurado no movimento normal da Consulente, ressalvada a situação em que ocorrer a transmissão de propriedade das mercadorias de que trata o item 1, anexo III do RICMS/96, para o próprio destinatário, nesta hipótese considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão