Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

ASSUNTO:

INDUSTRIALIZA??O - RETORNO - EMISS?O NOTA FISCAL - A Nota Fiscal emitida por ocasi?o da opera??o de retorno de mercadoria remetida para industrializa??o dever? atender ao disposto no Anexo III, Notas, itens 3 e 4 do RICMS/96, a qual acobertar? a opera??o de retorno e a industrializa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que alguns dos produtos que integram a sua linha normal de fabrica??o, antes de serem enviados aos respectivos adquirentes, s?o remetidos a estabelecimentos de terceiros, para sofrerem algum tipo de industrializa??o: Essa industrializa??o pode ser feita por um ou mais estabelecimentos que de modo geral est?o localizados em outras unidades da Federa??o (principalmente S?o Paulo) onde normalmente tamb?m se encontram os adquirentes dos produtos j? acabados.

Visando ganhar tempo e evitar despesas de frete e seguro melhorando assim a sua competitividade no mercado, pretende a Consulente que, ap?s a ?ltima etapa de industrializa??o os produtos n?o retornem fisicamente ao seu estabelecimento e sejam enviados diretamente ao estabelecimento do adquirente.

Por entender que a opera??o pretendida n?o esta prevista expressamente na legisla??o, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento, segundo o qual o produto industrializado por encomenda desta empresa, poder? ser remetido diretamente do estabelecimento industrializador para o do adquirente ou para o de outro industrializador para nova etapa de industrializa??o e posteriormente ser entregue ao adquirente?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito pela Consulente encontra-se disciplinado no anexo III, Notas, itens 3 e 4 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto n? 38.104 de 28.06.96. Nos seguintes termos:

Ocorrendo a sa?da de mercadoria ou bem, destinados a industrializa??o, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) A consulente dever? emitir NF em nome do destinat?rio (adquirente), com destaque do imposto, mencionando o n?mero, s?rie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasi?o da sa?da origin?ria, e a observa??o de que a emiss?o se destina a regularizar a transmiss?o da mercadoria;

b) o estabelecimento industrializador (detentor) da mercadoria dever? emitir nota fiscal:

- em nome da consulente, tendo como natureza da opera??o "retorno simb?lico", constando o nome, endere?o e n?meros de inscri??o estadual e no CGC, do estabelecimento destinat?rio, observado, no que couber, o disposto nas al?neas do item 35 do Anexo II do RICMS/96;

- em nome do destinat?rio adquirente, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria at? o destino, mencionando o n?mero da nota fiscal referido na al?nea anterior;

- o d?bito do imposto ser? apurado no movimento normal da Consulente, ressalvada a situa??o em que ocorrer a transmiss?o de propriedade das mercadorias de que trata o item 1, anexo III do RICMS/96, para o pr?prio destinat?rio, nesta hip?tese considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, com os acr?scimos legais.

DOT/DLT/SRE, 4 de mar?o de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o