Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 02/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996
GUINCHAMENTO DE VEÍCULOS
GUINCHAMENTO DE VEÍCULOS - Constitui fato gerador do ICMS o guinchamento de veículos, conforme norma prescrita pelo art. 2º, X do RICMS/91, devendo o transportador emitir CTRC antes do início de cada prestação de serviços.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que realiza o comércio de peças usadas, sucatas, e a prestação do serviço de guincho.
Relata que na maioria das vezes, quando presta serviço de guincho nas estradas, o veículo guinchado fica no pátio da empresa, até o proprietário buscá-lo.
Isto posto,
CONSULTA:
Como proceder para acobertar a entrada e posterior permanência do veículo no pátio da empresa?
RESPOSTA:
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que, segundo as informações da consulente, as suas atividades sujeitas à tributação do ICMS não se restringem ao comércio de peças usadas e de sucatas. A atividade de prestação de serviço de guincho também está sujeita ao imposto, com a seguinte caracterização do fato gerador, segundo o RICMS/91:
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
...
X - na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física, ou jurídica, ainda que iniciados no exterior.
...
Portanto, o documento hábil que deverá ser utilizado pela consulente para acobertamento das prestações de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, previsto no art. 324 do RICMS/91, devendo ser emitido antes do inicio de cada prestação de serviço, que também servirá para acobertar a permanência do veículo em seu pátio.
Caso o transporte ocorra dentro do âmbito do Município, a consulente deverá observar a legislação municipal concernente à matéria.
Salientamos que, para satisfazer à legislação do ICMS, não há necessidade de se obter inscrição estadual distinta na hipótese de exercício de atividades diversas em um único local, ressalvadas as disposições contidas no art. 90 do RICMS/91.
Quanto à escrituração dos livros fiscais, desde que haja autorização da Administração Fazendária de sua circunscrição, é facultado à consulente a utilização simultânea de mais de um Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A ou de mais de um Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento das respectivas operações e prestações.
Em relação à base de cálculo, tendo em vista o regime de débito e crédito, a consulente adotará, quando, da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o preço de serviço, observando, também, o disposto no art. 75 do RICMS.
Ressaltamos, na oportunidade, que o crédito, referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço de transporte, somente será admitido na proporção das prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS.
Finalmente, lembramos à consulente que, concernente o disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão