Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 02/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996
EMENTA:
GUINCHAMENTO DE VE?CULOS - Constitui fato gerador do ICMS o guinchamento de ve?culos, conforme norma prescrita pelo art. 2?, X do RICMS/91, devendo o transportador emitir CTRC antes do in?cio de cada presta??o de servi?os.
EXPOSI??O:
A consulente informa que realiza o com?rcio de pe?as usadas, sucatas, e a presta??o do servi?o de guincho.
Relata que na maioria das vezes, quando presta servi?o de guincho nas estradas, o ve?culo guinchado fica no p?tio da empresa, at? o propriet?rio busc?-lo.
Isto posto,
CONSULTA:
Como proceder para acobertar a entrada e posterior perman?ncia do ve?culo no p?tio da empresa?
RESPOSTA:
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que, segundo as informa??es da consulente, as suas atividades sujeitas ? tributa??o do ICMS n?o se restringem ao com?rcio de pe?as usadas e de sucatas. A atividade de presta??o de servi?o de guincho tamb?m est? sujeita ao imposto, com a seguinte caracteriza??o do fato gerador, segundo o RICMS/91:
Art. 2? - Ocorre o fato gerador do imposto:
...
X - na presta??o ou execu??o dos servi?os de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa f?sica, ou jur?dica, ainda que iniciados no exterior.
...
Portanto, o documento h?bil que dever? ser utilizado pela consulente para acobertamento das presta??es de servi?o de transporte ? o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, previsto no art. 324 do RICMS/91, devendo ser emitido antes do inicio de cada presta??o de servi?o, que tamb?m servir? para acobertar a perman?ncia do ve?culo em seu p?tio.
Caso o transporte ocorra dentro do ?mbito do Munic?pio, a consulente dever? observar a legisla??o municipal concernente ? mat?ria.
Salientamos que, para satisfazer ? legisla??o do ICMS, n?o h? necessidade de se obter inscri??o estadual distinta na hip?tese de exerc?cio de atividades diversas em um ?nico local, ressalvadas as disposi??es contidas no art. 90 do RICMS/91.
Quanto ? escritura??o dos livros fiscais, desde que haja autoriza??o da Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, ? facultado ? consulente a utiliza??o simult?nea de mais de um Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A ou de mais de um Registro de Sa?das, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento das respectivas opera??es e presta??es.
Em rela??o ? base de c?lculo, tendo em vista o regime de d?bito e cr?dito, a consulente adotar?, quando, da execu??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal, o pre?o de servi?o, observando, tamb?m, o disposto no art. 75 do RICMS.
Ressaltamos, na oportunidade, que o cr?dito, referente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o de transporte, somente ser? admitido na propor??o das presta??es de servi?o de transporte tributadas pelo ICMS.
Finalmente, lembramos ? consulente que, concernente o disposto no ? 3?, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo, considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ci?ncia da resposta.
DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o