Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 21/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 1994
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Observância das normas insculpidas no Capítulo XX, Seção XXIII, arts. 733 e 734 do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a indústria, comércio e exportação de artefatos de madeira e correlatos, principalmente a fabricação de artigos de madeira para uso doméstico e, para incremento das vendas, vem adotando o sistema de vendas em consignação.
Informa que nas operações de vendas em consignação procede da seguinte forma:
a) REMESSA DOS PRODUTOS - emite nota fiscal de saída, natureza da operação "remessa em consignação" CFOP: 6.99, indica o preço ajustado e destaca o ICMS correspondente;
b) ACERTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS PELO CONSIGNATÁRIO - por ocasião do acerto das mercadorias vendidas, os consignatários emitem uma NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO, no valor das mercadorias respectivas, destacando o ICMS. Por sua vez, a consulente emite nota fiscal pela venda definitiva das mercadorias consignadas, destacando, também, o imposto devido. Havendo reajuste de preço, a consulente emite nota fiscal complementar da diferença e recolhe o ICMS;
c) MERCADORIAS NÃO VENDIDAS PELO CONSIGNATÁRIO - as mercadorias não vendidas pelo consignatário são devolvidas, acompanhadas de nota fiscal com destaque do ICMS.
Ocorre, entretanto, que os clientes/consignatários estabelecidos no Estado de São Paulo informaram que não mais emitirão a NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO (item 2, supra) em obediência à orientação emanada da resposta à Consulta nº 469/92 da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo. Assim, em substituição à Nota Fiscal de Retorno Simbólico, passarão a emitir tão somente uma listagem descritiva das mercadorias vendidas, pretendendo, ainda, que a consulente emita uma Nota Fiscal Simples Faturamento, sem destaque do ICMS, constando a observação de que a "emissão destina-se a simples faturamento referente a mercadoria remetida em consignação através da(s) nota(s) fiscal(is) nº(s)..., série(s)..., emitida (s) em ...na(s) qual(is) foi(ram) destacado o imposto".
Pelo que expõe,
CONSULTA:
1 - Pode a consulente, no momento do acerto das mercadorias anteriormente enviadas em consignação, emitir Nota Fiscal Simples Faturamento, sem destaque do ICMS, apenas fazendo remissão ao imposto destacado nas notas de remessa em consignação, adotando integralmente o procedimento fiscal estabelecido na Consulta nº 469/92 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo?
2 - Em caso negativo, como deverá proceder, uma vez que o procedimento descrito na Consulta 447/91 - DOT/DLT/SRE se torna inviável, tendo em vista que os consignatários não mais emitirão as Notas Fiscais de Retorno Simbó1ico, o que implicaria no pagamento do ICMS em duplicidade, o que impossibilitaria a prática das operações de venda em consignação, que constituem parcela expressiva na comercialização de seus produtos?
RESPOSTA:
l e 2 - Inicialmente, cumpre observar que a saída de mercadoria a título de consignação mercantil não tinha um tratamento tributário uniforme, em nível dos Estados e Distrito Federal, de modo que cada unidade federativa disciplinava, de forma própria, os procedimentos fiscais a serem observados na prática deste tipo de operação.
Todavia, recentemente foi firmado o Ajuste SINIEF nº 2, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e implementado em Minas Gerais pelo Decreto nº 35.339/94, disciplinando os procedimentos fiscais exigidos na prática de operações de consignação mercantil.
Assim, a partir de 11 de janeiro de 1994, a consulente deverá proceder da forma disciplinada nos arts. 733 e 734 do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto supramencionado, ficando automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária - qualquer resposta dada anteriormente por esta Diretoria, desde que conflitante com a legislação atual. (art. 23, parágrafo único, CLTA/ MG).
DOT/DLT/SRE, 21 de janeiro de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão