Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 15/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993

FARINHA DE TRIGO - IMPORTAÇÃO

EMENTA:

FARINHA DE TRIGO - IMPORTAÇÃO - Aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXIX do RICMS/91, às importações do produto proveniente de países signatários do GATT. (Art. 98 do CTN).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que adota o regime de apuração do ICMS por débito e crédito, tendo em vista a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo com embalagens de 50 kg, conforme dispõe o Decreto nº 34.229, de 23/11/92,

CONSULTA:

1 - No caso de importação, a base de cálculo também é reduzida?

2 - Caso o pagamento antecipado do ICMS no desembaraço aduaneiro ocorra sem redução de base de cálculo, terá que fazer estorno de crédito proporcional à saída em operação interna?

RESPOSTA:

1 - A redução da base de cálculo nas saídas em operações internas de farinha de trigo, prevista no artigo 71, inciso XXIX do RICMS/91, aplica-se, também, às importações do produto proveniente de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), em face do princípio, ali estabelecido, de tratamento tributário dos produtos provenientes dos países signatários do Acordo equivalente ao dispensado aos produtos de origem nacional.

Entretanto, na hipótese de importação de farinha de trigo de países que não sejam signatários do GATT, ocorrerá tributação normal pelo ICMS, sem redução da base de cálculo.

2 - Na hipótese de importação sem o benefício fiscal mencionado na resposta à pergunta anterior, a consulente, ao promover operações beneficiadas com redução de base de cálculo, fará jus ao crédito do ICMS proporcional à base de cálculo adotada na saída (reduzida de 33,33%).

Nos termos do artigo 154, §§ 3º e 4º do RICMS/91, deverá a consulente proceder ao estorno do crédito excedente, emitindo, para isto, nota fiscal com destaque do ICMS e com observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. A Nota Fiscal deverá ser escriturada no Registro de Saída, indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações.

DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão