Consulta de Contribuinte nº 229 DE 12/11/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2019

CONSULTA INEPTA - CONSULTA declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, nos termos do inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática do simples nacional e tem o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 4763-6/01) como atividade principal informada no cadastro estadual.

Informa que apresentou Termo de Autodenúncia por ter sido autuada pela Fiscalização em face da entrada e saída de cartões de jogos, denominados “jogos de estratégia com cartas”, visando evitar a aplicação de penalidades.

Afirma que a ação fiscal foi fruto de equívoco da fiscalização, haja vista que o referido produto é item assemelhado à obra literária, não se restringindo a um mero jogo de estratégias, por conter ilustrações, descrições acerca dos personagens, objetivos de cada personagem e toda uma história de ficção.

Diz que o judiciário vem reconhecendo, ao menos a priori, a imunidade tributária com fundamento na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

Explica que além de ter havido a modificação da estrutura jurídica da empresa, alterando de MEI para ME, passou a emitir notas fiscais de todas as saídas e entradas da referida mercadoria pagando, desde então, o ICMS respectivo.

Entende que, pela via da presente CONSULTA, pode postular pela suspensão do pagamento do ICMS até que consiga, administrativa ou judicialmente, anular o Termo de Autodenúncia.

Relata que a imunidade referente ao objeto da CONSULTA já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 941.463, no qual o pretório excelso entendeu pela não incidência do Imposto de Importação sobre jogos de estratégia com cartas.

Considera que devido à decisão do STF, todas as operações envolvendo a comercialização desses card games, desde sua importação até a venda ao consumidor final, são imunes de impostos como o IPI e o ICMS, entendendo que o entendimento está sedimentado no STF e vem sendo reconhecida por outros tribunais, como no processo TRF3-0009368-32.2009.4.03.6100.

Anexa imagens dos cards para corroborar o seu entendimento.

Alega que o estado de São Paulo reconheceu e vem reconhecendo a imunidade tributária em relação aos cards games, anexando notas fiscais emitidas por seu fornecedor localizado naquela unidade da Federação.

Infere que está amparada pelo impedimento de instauração de procedimento fiscal, após a apresentação de CONSULTA até a resposta do órgão competente, com fundamento no art. 41 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Pleiteia a suspensão da obrigatoriedade de pagamento do ICMS, a anulação do PTA relativo à autodenúncia e que seja especificado a forma como a restituição dos valores de ICMS pagos sobre a referida mercadoria será efetivada.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - A compra e venda de jogos de estratégia com cartas-colectible card games está amparada pela imunidade tributária inclusive ICMS?

2 - Em caso afirmativo, há possibilidade de anulação do PTA relativo à autodenúncia, com restituição em favor da empresa consulente dos valores de ICMS pagos, referentes aos últimos 5 (cinco) anos?

RESPOSTA:

Declara-se a inépcia da presente CONSULTA, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, nos termos do inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

A decisão administrativa aludida está consubstanciada no procedimento administrativo de lançamento efetuado pela Autoridade fiscal previsto no art. 142 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), tendo como base o Termo de Autodenúncia, com pedido de parcelamento do crédito tributário, apresentado em 23/10/2019.

Verifica-se que a consulente autodenunciou o cometimento de infração à legislação tributária consistente na saída de mercadorias do seu estabelecimento em operações com venda de cartão de crédito, débito e similar, sem a devida emissão de documento fiscal correspondente, antecipando-se à ação fiscal.

Como as operações se deram sem o devido acobertamento fiscal, fica evidente que não há como afirmar que as saídas efetuadas tiveram como objeto exclusivamente a mercadoria denominada “jogos de estratégia com cartas”, para a qual a consulente pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da Constituição de 1988.

Ademais, o tema ainda é controverso no judiciário, existindo, em relação aos produtos objeto da CONSULTA, posicionamento jurisprudencial tanto no sentido da imunidade, como em sentido contrário.

Cabe destacar que o art. 204 do RPTA estabelece que o pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de impugnação ou qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

Acrescente-se que a classificação fiscal da mercadoria indicada nas notas fiscais (NCM 4901.99.00) é diversa daquela adotada pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de CONSULTA nº 249 - COSIT, de 12 setembro de 2019, (NCM 9504.40.00), que inclusive externa o entendimento daquele Órgão Federal pela não aplicação da imunidade.

“IMUNIDADE. TRADING CARD GAMES. INAPLICABILIDADE. SIMPLES NACIONAL.

Os impressos ilustrados iterativos, conhecidos comercialmente como "Trading Card Games", classificados no código NCM 9504.40.00 da Tarifa Externa Comum (TEC), não se enquadram na imunidade tributária facultada a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, "d").

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Decreto nº 8.950, de 29/12/2016; Resolução Camex nº 125, de 15/12/2016; Solução de Divergência Coana nº 5, de 25/7/2009; Solução de CONSULTA Cosit nº 95, de 23/4/2014.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação