Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) -CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 2823-2/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

No exercício de sua atividade, informa que fabrica e comercializa refrigeradores para uso comercial e industrial, os quais podem chegar a uma temperatura mínima de zero grau.

Entende que o produto “refrigerador” não está sujeito ao regime de substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que, com a descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, houve uma distinção entre os conceitos de refrigeradores e congeladores em razão da temperatura máxima de resfriamento.

Nesse sentido, apresenta resposta de consulta da Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo que dispõe que “não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH”.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles que não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nas subposições 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabendo, portanto, o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas aquisições interestaduais nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo anexo?

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 – RICMS/02) dispõe em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento.

Destarte, é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A descrição contida no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nestes códigos, mas somente aquelas que se adequem à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.

Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos imediatamente à substituição tributária em exame, senão, somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 152/2014, 150/2014 e 014/2013.

Todavia, caso os refrigeradores que a Consulente comercializa, ao contrário do informado na exposição, forem classificados nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00 ou 8418.29.00 da NBM/SH, caberá à Consulente, observado os critérios para aplicação da substituição tributária citados anteriormente, verificar se esses produtos estão sujeitos ao referido regime, por força do disposto nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02:

29.1.2 – “Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas”;

29.1.3 – “Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão”;

29.1.4 – “Outros refrigeradores do tipo doméstico”.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação