Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL - PRODUTOS IMPORTADOS DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL – PRODUTOS IMPORTADOS DO MERCOSUL – A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal trata das situações excluídas da aplicação de suas regras e as operações com mercadorias provenientes de Estados signatários de acordos internacionais que preveem a reciprocidade não se encontram entre as referidas exclusões. Portanto, aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas de Países signatários do MERCOSUL.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente possui como principal atividade a fabricação de conservas de frutas e conta, atualmente, com fábricas nos Estados de São Paulo, Goiás, Minas Gerias e Pernambuco, além de vários estabelecimentos espalhados pelo País, realizando, constantemente, operações interestaduais envolvendo mercadorias de origem nacional ou importada tendo como sujeito ativo da obrigação o Estado de Minas Gerais.

Cita a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ressaltando que a nova alíquota então instituída não se aplica às operações interestaduais com mercadorias ou bens importados que não tenham similar nacional, aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Diz que com a aplicação da nova alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, os produtos importados passam a ter uma tributação diferenciada pelo ICMS em relação àqueles similares de produção nacional.

Alega que, dentre os produtos importados pela Consulente, sujeitos à aplicação da referida Resolução, encontram-se aqueles adquiridos de países signatários do acordo MERCOSUL.

Ressalta que o cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro não foi alterado, ou seja, a legislação atual continua sendo aplicável.

Assim, por exemplo, empresas instaladas em Minas Gerais pagarão 18% (dezoito por cento) a título de imposto, no desembaraço aduaneiro, e 4% (quatro por cento) na subsequente saída interestadual, quando enquadradas nas regras estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Entende que, por esse motivo, a referida Resolução concedeu uma tributação diferenciada aos produtos importados quando comparados aos seus similares nacionais e submetidos às operações interestaduais, contrariando o Tratado Internacional de Assunção, que criou o MERCOSUL e do qual o Brasil é signatário, citando o art. 7º do referido Tratado, que estabelece que em matéria de impostos taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

Conclui que, com base no referido princípio, é assegurada a igualdade de tratamento tributário do produto nacional em relação ao produto importado.

Cita o art. 98 do CTN que estabelece que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenham, citando, ainda, decisões de tribunais superiores acerca da matéria, inclusive a Súmula 575, citando também Consulta desta Superintendência que trata da redução de base de cálculo, estabelecendo tratamento similar ao produto de origem de país signatário de tratado do qual conste a determinação de reciprocidade de tratamento tributário.

Por esse motivo, entende que é possível concluir que a Resolução nº 13/2012 concedeu um tratamento tributário diferenciado aos produtos importados quando comparados aos similares nacionais, contrariando o art. 7º do Decreto Legislativo nº 350/91, que instituiu o MERCOSUL, reforçando seu entendimento.

Registra que o cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro não foi alterado pela Resolução nº 13/2012, mas as operações internas e interestaduais com mercadorias nacionais continuam com a mesma tributação, enquanto que as operações com mercadorias importadas estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando enquadradas nas regras estabelecidas pela mencionada Resolução.

Diante do exposto, a Consulente entende que a alíquota de 4% (quatro por cento) não deve ser aplicada aos produtos originários do MERCOSUL e, sendo assim, para esses produtos, continua obrigada a recolher o ICMS nas saídas interestaduais com base nas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12 % (doze por cento), conforme o destino.

Acrescenta que o Ajuste SINIEF nº 20/12 contém, em sua cláusula primeira, os Códigos de Situação Tributária (CST) de origem das mercadorias ou serviços que devem constar dos documentos fiscais e o CST utilizado para as operações com mercadorias adquiridas de forma direta do exterior (1 – estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6). Nesse sentido questiona sobre a utilização deste CST na hipótese de ser utilizada a alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, conforme demonstrado anteriormente.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente sobre a aplicação da legislação tributária citada, qual seja, que a alíquota de 4% (quatro por cento) para as operações interestaduais com produtos importados com destino a contribuinte na forma estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal não deve ser aplicada aos produtos originários de Países signatários do MERCOSUL?

2 – Estando correto o entendimento da Consulente, qual seria o CST a ser utilizado nas operações de saídas das mercadorias com similar nacional?

3 – Caso contrário, qual seria o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 3 – A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal trata das situações excluídas da aplicação de suas regras e as operações com mercadorias provenientes de Estados signatários de acordos internacionais que preveem a reciprocidade não se encontram entre as referidas exclusões.

Registre-se que a citada Resolução, ao prever a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados, não está criando tratamento tributário nem mais nem menos gravoso do que o previsto para o produto nacional.

É importante lembrar que o ICMS é um imposto que incide nas diversas etapas de circulação da mercadoria e é não cumulativo, por força do art. 155, § 2º, II, da Constituição da República.

Também é relevante destacar que as alíquotas interestaduais estabelecidas pelo Senado Federal aplicam-se apenas nas operações entre contribuintes, sendo que nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS deve ser aplicada a alíquota interna da mercadoria, conforme inciso VII do referido art. 155 da Constituição.

Considerando a sistemática do ICMS acima exposta, verifica-se que a Resolução nº 13/2012 alterou apenas a distribuição do ICMS incidente na cadeia de circulação da mercadoria entre os Estados de origem e destino, mas não interferiu na carga tributária incidente sobre ela.

Assim, se uma mercadoria importada é tributada na operação interestadual destinada a contribuinte com uma alíquota de 4% (quatro por cento), em observância às regras da Resolução, o contribuinte destinatário poderá creditar-se desses 4% (quatro por cento) para abater futuramente do imposto que será devido quando promover a venda a consumidor final não contribuinte, que será tributada com a alíquota interna. Desse modo, o imposto incidente na cadeia de circulação como um todo corresponderá ao calculado pela alíquota interna da mercadoria.

Na mesma situação descrita no parágrafo anterior, considerando tratar-se de mercadoria nacional, a operação interestadual seria tributada com uma alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme Estado de destino, resultando num valor correspondente de crédito para o contribuinte destinatário. Por ocasião da venda da mercadoria para consumidor final, que também seria tributada à alíquota interna, o contribuinte abateria o imposto devido na operação anterior (alíquota de 7% ou 12%), de modo que o imposto incidente na cadeia de circulação como um todo equivaleria ao incidente sobre a mercadoria importada.

Diante disso, conclui-se que a Resolução nº 13/2012 não estabelece tratamento tributário mais ou menos favorecido para o produto importado em relação ao nacional, não estando em conflito com o art. 7 do Decreto Legislativo nº 350/91, que promulgou o tratado que instituiu o MERCOSUL.

Portanto, a alíquota estabelecida na Resolução nº 13/2012 deve ser aplicada, inclusive, às mercadorias importadas de Países signatários do MERCOSUL.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação