Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 23/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2011

ICMS -BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

ICMS –BASE DE CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL –Na hipótese de transferência interestadual efetuada por estabelecimento comercial, vale dizer, tratando-se de transferência de mercadoria adquirida ou recebida de outro contribuinte, mercadoria esta não submetida a processo industrial no estabelecimento que esteja promovendo a dita transferência, a base de cálculo do ICMS encontra-se prevista no art. 13, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, sendo como tal definido o valor da entrada mais recente da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito e matriz no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de comércio atacadista de pães, bolos e biscoitos, classificada no CNAE 46.37-1-04, sendo enquadrada como “Centro de Distribuição”.

Aduz receber de outras filiais, estabelecimentos industriais, produtos que transfere para estabelecimentos filiais também enquadrados como Centros de Distribuição em outras unidades da Federação.

Nas transferências que promove toma como base de cálculo o valor do custo das mercadorias produzidas, em observância à determinação constante no RICMS/02, art. 43 (Parte Geral), inciso IV, subalínea “b.2”, que transcreve.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de utilizar o valor de custo como base de cálculo nas transferências para outras filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, nos termos do RICMS/02, art. 43 (Parte Geral), inciso IV, alínea “b”, subalínea “b.2”?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente não está correto.

Como é sabido, a base de cálculo do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (transferências) é matéria disciplinada pela Lei Complementar nº 87/96. Especificamente no que atine às transferências interestaduais, a referida Lei assim dispõe:

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”

O Regulamento do ICMS deste Estado, como não poderia deixar de ser, cuidou de reproduzir tais normas, e o fez nos seguintes termos:

"Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

(...)

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

(...)."

Assim, na hipótese de transferência interestadual efetuada por estabelecimento comercial, vale dizer, tratando-se de transferência de mercadoria adquirida ou recebida de outro contribuinte (mercadoria esta não submetida a processo industrial), a base de cálculo do ICMS é a prevista na subalínea “b.1” acima transcrita, a saber, o valor da entrada mais recente da mercadoria em questão.

De outra feita, caso sejam transferidas mercadorias industrializadas pelo respectivo estabelecimento remetente, ter-se-á por aplicável a subalínea “b.2” do mencionado dispositivo regulamentar.

Em se tratando, por fim, de transferências interestaduais tendo por objeto produtos primários, a base de cálculo aplicável é a disciplinada na mencionada subalínea “b.3”, qual seja, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Assim sendo, a adoção da base de cálculo contida na subalínea “b.2” do inciso IV do citado art. 43 somente se reputa adequada nas remessas (transferências) originadas dos estabelecimentos industriais da Consulente, relativamente às mercadorias por eles industrializadas.

Na hipótese em comento, tendo em vista que o estabelecimento situado neste Estado, conforme descrito na exposição, caracteriza-se como estabelecimento comercial atacadista, a Consulente deverá observar, nas transferências interestaduais que realizar, o disposto na subalínea “b.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 (art. 13, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, desde que a Consulente não esteja sob ação fiscal em relação à matéria tratada nesta Consulta.  

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação