Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 07/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2010
ICMS – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – ALÍQUOTA
ICMS – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – ALÍQUOTA – De acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, o ICMS devido deverá ser calculado mediante a redução da base de cálculo em 61,11% e a aplicação da alíquota de 18%, de modo que a carga tributária final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da mesma Parte 1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa dedicar-se à prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica voltada para a atividade médica ambulatorial e à realização de diagnósticos por imagem com e sem uso de radiação ionizante.
Afirma que em março de 2008 protocolizou, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, pedido de reconhecimento de isenção do ICMS incidente na importação de equipamento médico sem similar no mercado nacional e destinado ao seu ativo imobilizado, com fundamento no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que prevê a possibilidade de desoneração do imposto, desde que o interessado compense a fruição do benefício com a prestação de serviços.
Ressalta que o requerimento de isenção foi deferido no mês de abril do mesmo ano, de acordo com despacho proferido pela citada repartição, segundo o qual todos os requisitos necessários à isenção pleiteada foram atendidos.
Aduz que a descrição do equipamento médico importado e de seus acessórios consta da declaração de importação registrada pela Consulente e faz menção à “Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, que comprova o desembaraço do bem com a isenção concedida.
Questiona o cálculo do valor do ICMS objeto da isenção feito pelo Fisco, alegando que foi utilizada a alíquota de 18%, enquanto o correto, segundo o seu entendimento, seria utilizar o percentual de 7%, tendo em vista o disposto no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, com vigência desde 27/03/08.
Salienta que o pedido de reconhecimento da isenção, assim como a declaração de importação, são posteriores ao início da vigência do referido dispositivo e que os serviços médico-hospitalares, objeto da referida compensação, ainda não foram prestados pela Consulente.
Informa que, apesar do deferimento do pedido de desoneração, considerando-se a compensação a ser feita com a prestação de serviços, tem a intenção de efetuar o recolhimento à vista do crédito tributário objeto do seu pedido.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1–Qual é a alíquota do ICMS aplicável à referida operação, considerando-se que o equipamento importado, objeto da isenção prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, não possui similar no mercado nacional? A alíquota será de 18% ou de 7%, de acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento?
2–Após o deferimento do pedido de isenção formulado com base no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é possível efetuar o recolhimento do crédito tributário, em espécie?
3 – Caso a resposta anterior seja positiva, qual será a alíquota aplicável, considerando-se que o equipamento médico-hospitalar importado não possui similar no mercado nacional?
RESPOSTA:
1 e 3 – Preliminarmente, é importante esclarecer que a alíquota prevista no RICMS/02 para a importação do equipamento efetuada pela Consulente é de 18%.
Porém, em razão da edição do Decreto nº 44.754/08, que acrescentou o item 54 na Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado, foi estabelecida, a partir de 27/03/08, a redução da base de cálculo do ICMS para as importações efetuadas por clínicas e hospitais de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional.
Dessa forma, de acordo com o citado dispositivo, nas referidas importações realizadas por clínica ou hospital cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido após 27/03/08, o ICMS devido deverá ser calculado mediante a redução da base de cálculo em 61,11% e a aplicação da alíquota de 18%, de modo que a carga tributária final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.
2 – Sim. Conforme o art. 16 da Resolução Conjunta nº 3.316/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar realizada por clínica ou hospital com isenção do ICMS, o descumprimento de condição estabelecida para a fruição do benefício implicará na exigência do imposto devido pela importação, acrescido de juros e multas, calculados a partir da data do desembaraço do bem.
No mesmo sentido, quando o reconhecimento da isenção do ICMS depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação, nos termos do § 2° do art. 6º do RICMS/02.
Destarte, a desistência da prestação de procedimentos a ser realizada para compensar o valor desonerado implicará na exigência do ICMS devido pela importação, que deverá ser recolhido pelo interessado, acrescido de juros e multas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação