Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 229 DE 07/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2010
(MG de 09/10/2010)
ICMS – IMPORTA??O – ISEN??O – EQUIPAMENTO M?DICO-HOSPITALAR – AL?QUOTA – De acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na entrada decorrente de importa??o do exterior realizada por cl?nica ou hospital de equipamento m?dico-hospitalar sem similar produzido no Pa?s, o ICMS devido dever? ser calculado mediante a redu??o da base de c?lculo em 61,11% e a aplica??o da al?quota de 18%, de modo que a carga tribut?ria final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da mesma Parte 1.
EXPOSI??O:
A Consulente informa dedicar-se ? presta??o de servi?os de complementa??o diagn?stica e terap?utica voltada para a atividade m?dica ambulatorial e ? realiza??o de diagn?sticos por imagem com e sem uso de radia??o ionizante.
Afirma que em mar?o de 2008 protocolizou, junto ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, pedido de reconhecimento de isen??o do ICMS incidente na importa??o de equipamento m?dico sem similar no mercado nacional e destinado ao seu ativo imobilizado, com fundamento no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que prev? a possibilidade de desonera??o do imposto, desde que o interessado compense a frui??o do benef?cio com a presta??o de servi?os.
Ressalta que o requerimento de isen??o foi deferido no m?s de abril do mesmo ano, de acordo com despacho proferido pela citada reparti??o, segundo o qual todos os requisitos necess?rios ? isen??o pleiteada foram atendidos.
Aduz que a descri??o do equipamento m?dico importado e de seus acess?rios consta da declara??o de importa??o registrada pela Consulente e faz men??o ? “Guia Para Libera??o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova??o do Recolhimento do ICMS”, que comprova o desembara?o do bem com a isen??o concedida.
Questiona o c?lculo do valor do ICMS objeto da isen??o feito pelo Fisco, alegando que foi utilizada a al?quota de 18%, enquanto o correto, segundo o seu entendimento, seria utilizar o percentual de 7%, tendo em vista o disposto no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, com vig?ncia desde 27/03/08.
Salienta que o pedido de reconhecimento da isen??o, assim como a declara??o de importa??o, s?o posteriores ao in?cio da vig?ncia do referido dispositivo e que os servi?os m?dico-hospitalares, objeto da referida compensa??o, ainda n?o foram prestados pela Consulente.
Informa que, apesar do deferimento do pedido de desonera??o, considerando-se a compensa??o a ser feita com a presta??o de servi?os, tem a inten??o de efetuar o recolhimento ? vista do cr?dito tribut?rio objeto do seu pedido.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1–Qual ? a al?quota do ICMS aplic?vel ? referida opera??o, considerando-se que o equipamento importado, objeto da isen??o prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, n?o possui similar no mercado nacional? A al?quota ser? de 18% ou de 7%, de acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento?
2–Ap?s o deferimento do pedido de isen??o formulado com base no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, ? poss?vel efetuar o recolhimento do cr?dito tribut?rio, em esp?cie?
3 – Caso a resposta anterior seja positiva, qual ser? a al?quota aplic?vel, considerando-se que o equipamento m?dico-hospitalar importado n?o possui similar no mercado nacional?
RESPOSTA:
1 e 3 – Preliminarmente, ? importante esclarecer que a al?quota prevista no RICMS/02 para a importa??o do equipamento efetuada pela Consulente ? de 18%.
Por?m, em raz?o da edi??o do Decreto n? 44.754/08, que acrescentou o item 54 na Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado, foi estabelecida, a partir de 27/03/08, a redu??o da base de c?lculo do ICMS para as importa??es efetuadas por cl?nicas e hospitais de equipamento m?dico-hospitalar sem similar nacional.
Dessa forma, de acordo com o citado dispositivo, nas referidas importa??es realizadas por cl?nica ou hospital cujo desembara?o aduaneiro tenha ocorrido ap?s 27/03/08, o ICMS devido dever? ser calculado mediante a redu??o da base de c?lculo em 61,11% e a aplica??o da al?quota de 18%, de modo que a carga tribut?ria final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.
2 – Sim. Conforme o art. 16 da Resolu??o Conjunta n? 3.316/02, que disp?e sobre os procedimentos a serem observados na importa??o de equipamento m?dico-hospitalar realizada por cl?nica ou hospital com isen??o do ICMS, o descumprimento de condi??o estabelecida para a frui??o do benef?cio implicar? na exig?ncia do imposto devido pela importa??o, acrescido de juros e multas, calculados a partir da data do desembara?o do bem.
No mesmo sentido, quando o reconhecimento da isen??o do ICMS depender de condi??o posterior, n?o sendo esta satisfeita, o imposto ser? considerado devido no momento em que tiver ocorrido a opera??o ou a presta??o, nos termos do ? 2? do art. 6? do RICMS/02.
Destarte, a desist?ncia da presta??o de procedimentos a ser realizada para compensar o valor desonerado implicar? na exig?ncia do ICMS devido pela importa??o, que dever? ser recolhido pelo interessado, acrescido de juros e multas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o