Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 229 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2009
(MG de 30/09/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERA??O INTERESTADUAL – Nas opera??es interestaduais com produtos n?o destinados especificamente ao uso automotivo, relacionados no item 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, fica atribu?da ao destinat?rio mineiro, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e exerce, dentre outras atividades, o com?rcio varejista de autope?as destinadas a motores estacion?rios.
Diz que realiza venda de pe?as, partes, componentes e acess?rios listados no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 41/08, destinados ? manuten??o, reparo, reposi??o ou implemento de motores estacion?rios que, por sua vez, passam a compor betoneira, gerador, compactador, motobomba e compressor de ar, al?m de outros fins que n?o incluem o de uso automotivo.
Afirma que os Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 n?o alcan?am as sa?das dos produtos que comercializa, posto que n?o s?o de uso especificamente automotivo e tampouco se destinam direta ou indiretamente a tal fun??o.
Aduz que n?o h? previs?o legal de substitui??o tribut?ria para sa?da de componentes, pe?as, m?quinas e equipamentos de uso n?o automotivo.
Com d?vidas acerca da emiss?o de documento fiscal de sa?da das mercadorias em comento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como dever? ser emitida a nota fiscal de venda dos referidos produtos?
2 – Haver? necessidade de declara??o do destinat?rio de que n?o utilizar? os produtos adquiridos para os fins que abrangem a substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
Importa destacar, inicialmente, que o entendimento da Consulente n?o est? correto.
O Decreto n? 44.823, de 30/05/2008, implementou na legisla??o mineira as normas do Protocolo ICMS 49/08, quanto aos produtos de uso automotivo. O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu exce??o ? regra ao determinar que, em se tratando de sujeito passivo por substitui??o situado em outra unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria somente se aplica ?s mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
Entretanto, tal exce??o n?o alcan?a o destinat?rio mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, al?nea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto n?o tenha uso especificamente automotivo, o destinat?rio dever? efetuar a substitui??o tribut?ria, caso o produto se enquadre em um dos c?digos citados nos subitens e na respectiva descri??o, constantes do item 14 sob an?lise.
Caber? ainda ? Consulente, quando destinat?ria de mercadoria em opera??o interestadual, observar a substitui??o tribut?ria na hip?tese em que o produto n?o se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda ? descri??o contida no respectivo subitem. Dever?, tamb?m, ser aplicada a MVA-Ajustada, se for o caso, em rela??o ?quele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do ? 5? do art. 19, Parte 1, todos do Anexo XV mencionado.
Por outro giro, nas aquisi??es em opera??es internas dos referidos produtos, o imposto j? ter? sido retido pelo estabelecimento industrial, em cumprimento ao disposto na al?nea “a”, inciso II, art. 58-A, Parte 1, Anexo XV do Regulamento citado.
1 – Nas opera??es de sa?da das mercadorias, a Consulente dever? emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, nos termos do inciso II, art. 37 do Anexo XV em refer?ncia, por ter sido o imposto recolhido em opera??o anterior, conforme explicitado anteriormente.
2 – N?o, tendo em vista que a destina??o dada ? mercadoria n?o ? relevante para determina??o da aplica??o da substitui??o tribut?ria pelo contribuinte mineiro, como j? esclarecido. A sa?da dos produtos comercializados pela Consulente ocorrer? sem destaque do imposto, face ao seu recolhimento por substitui??o tribut?ria.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.474/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o