Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS – Nos termos do disposto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas de arroz e feijão, não se aplicando o benefício ao atacadista, ainda que de mesma titularidade, nas operações de saída dos referidos produtos.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pelo mesmo contribuinte, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente possui dois estabelecimentos que apuram o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Afirma que sua matriz tem como atividade preponderante a industrialização (beneficiamento) de arroz, o que corresponde a 95% de seu faturamento, e que sua filial exerce principalmente o comércio atacadista de cereais e gêneros alimentícios, o qual representa 85% de seu faturamento, enquanto 15% correspondem ao beneficiamento de cereais, como o feijão, que sofre processos de limpeza, secagem e empacotamento.

Alega ter dúvidas sobre a possibilidade de transferência de mercadoria (arroz beneficiado/material de uso e consumo) entre os seus estabelecimentos localizados no Estado sem o destaque do ICMS e sobre a aplicação do crédito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, formulando a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá o estabelecimento matriz transferir mercadorias (arroz beneficiado) para o estabelecimento filial sem destaque do imposto?

2 – A filial poderá usufruir o benefício do crédito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, na hipótese de recebimento de mercadorias em transferência da matriz (arroz beneficiado), considerando que são empresas de mesma titularidade situadas na mesma unidade da Federação e que a comercialização ocorre na filial?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a matéria em questão encontra-se expressamente disposta na legislação tributária. Além disso, quanto à aplicação do crédito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, a Consulente foi devidamente orientada pela Consulta de Contribuinte nº 197/2006, por ela mesma formulada. Por tais razões, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/08.

Entretanto, a título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 – As operações de transferência de arroz entre matriz e filial descritas pela Consulente serão normalmente tributadas, conforme disposto no inciso VI, art. 2º do RICMS/02.

2 – Não. Nos termos do disposto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, fica assegurado crédito presumido nas saídas de arroz e feijão somente ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Assim, apenas na saída de feijão beneficiado pela filial atacadista se aplica o referido crédito presumido.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação