Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 25/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Nas remessas de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, nos termos dos art. 12 e 13 do Anexo citado. Havendo protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do imposto prevalece nas operações interestaduais, ainda que o destinatário mineiro seja detentor de Regime Especial que lhe atribua responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, no ramo de atividade de comércio atacadista de produtos em geral, CNAE-F nº 5139-0/99, enquadrada no regime de débito/crédito para apuração e recolhimento do imposto e comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED, informa que, entre as mercadorias objeto de suas atividades, encontram-se aquelas sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações internas, na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/2002, além daquelas sujeitas a tal regime por força de convênios e protocolos.
Dessa forma, em razão das dificuldades originadas dos procedimentos de ressarcimento do ICMS retido e recolhido por substituição tributária na aquisição de mercadorias, em função da não-realização do fato gerador presumido (vendas internas), requereu e obteve a concessão de Regime Especial, no qual se destacam as principais condições:
a) atribuição de responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado;
b) caso receba mercadoria com retenção do imposto, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído mediante ressarcimento junto a fornecedor de produtos sujeitos a substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou creditamento em conta gráfica.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Pelo fato de ser detentora do citado Regime, os remetentes das mercadorias (fornecedores externos) estariam desobrigados de reter o ICMS devido por substituição tributária nas remessas para a Consulente das mercadorias sujeitas a tal regime, ainda que lhes seja atribuída a responsabilidade pela retenção do ICMS por força de convênios, protocolos ou regimes especiais?
2 – A Consulente, igualmente, ficaria desobrigada da responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto no momento da entrada daquelas mercadorias em território mineiro?
RESPOSTA:
1 – A obrigação da Consulente pelo recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada de mercadorias em território mineiro restringe-se àquelas sujeitas à substituição tributária em aplicação de âmbito interno e quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, nos termos dos art. 14 e 15, Parte 1 do Anexo XV citado.
Nessas hipóteses, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser efetuado até o momento da entrada da mercadoria neste Estado, conforme estatuído no inciso II, art. 46, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Contudo, em razão de ser a Consulente detentora de Regime Especial que lhe atribui responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado no momento da saída da mercadoria, o remetente situado em outra unidade da Federação, cuja condição de substituto tenha sido atribuída por Regime Especial, e o estabelecimento industrial mineiro, nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas à substituição tributária no âmbito de aplicação interna, ficam dispensados de efetuar a retenção do imposto nas remessas destinadas à Consulente, conforme estabelece o art. 3º do RE/PTA nº 16.000129620-38, com prazo de vigência estabelecido para até 30 de abril de 2007. Entretanto, em relação ao estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na nota fiscal de remessa, mesmo sendo a Consulente detentora do mencionado RE/PTA nº 16.000129620-38.
2 – Como mencionado, a Consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, nos termos do art. 15, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Nesse caso, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser efetuado até o momento da entrada da mercadoria neste Estado, conforme estatuído no mencionado inciso II, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, apesar do Regime Especial do qual a Consulente é detentora, tendo em vista já ter havido o descumprimento de uma obrigação por parte do alienante ou do remetente.
Na hipótese de receber mercadoria de Estado não signatário de Protocolo ou convênio para a instituição da substituição tributária, ou seja, quando o remetente/alienante não for o responsável pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado a título de substituição tributária, a Consulente estará dispensada de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, por força do RE/PTA nº 16.000129620-38.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação