Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 08/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2005

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CRÉDITO – TOMADOR

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CRÉDITO – TOMADOR – Caso o tomador da prestação de serviço de transporte de carga seja contribuinte do ICMS, cabe-lhe direito ao crédito, desde que observadas as condições e procedimentos determinados na legislação tributária, especialmente no caput e no inciso I, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

EMISSÃO DE CTRC – PROCEDIMENTOS – Na remessa entre industrializadores, o tomador do serviço, encomendante das industrializações, ainda que não figure como remetente ou destinatário, deverá ser identificado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Para tanto, à falta de um campo específico, deverá ser informado, no campo Consignatário do CTRC, o nome, endereço e número da Inscrição Estadual do tomador do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Aduz que existem situações em que o contratante do serviço não é nem o remetente nem o destinatário, mas terceiro, a quem, à falta de um campo específico, a Consulente caracteriza como o consignatário no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Cita como exemplo as industrializações sob encomenda seqüenciais, quando, por conta e ordem do encomendante das mesmas, cabe ao primeiro industrializador contratado remeter o produto para o segundo industrializador contratado. Entende que, nesta hipótese, cabe ao tomador do serviço direito ao crédito de ICMS relativo ao imposto destacado no CTRC, mesmo que ele não figure, neste documento, como remetente ou destinatário.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento de informar o contratante (tomador do serviço) no campo Consignatário do CTRC, posto não ser o mesmo o remetente ou destinatário na situação apresentada?

RESPOSTA:

Conforme determinado no inciso I, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o contribuinte terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte caso figure como o tomador deste serviço, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação, entre elas, a de que o transporte esteja necessariamente vinculado às operações tributadas promovidas pelo tomador (caput c/c inciso I, ambos do art. 66, Parte Geral do RICMS/02).

Tratando-se de remessa entre industrializadores, efetuada a pedido e por conta do encomendante das industrializações, tal vínculo deverá ser demonstrado na Nota Fiscal emitida pelo industrializador remetente, especialmente na forma estabelecida no art. 303, Capítulo XXXV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

O tomador do serviço, encomendante das industrializações, também deverá ser identificado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Para tanto, à falta de um campo específico, a Consulente deverá informar, no campo Consignatário do CTRC, o nome, endereço e número da Inscrição Estadual do tomador do serviço, bem como, no campo Observações, o número e a data desta Consulta.

Assim, caso o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, cabe-lhe direito ao crédito, ainda que não figure como remetente ou destinatário na Nota Fiscal acobertadora do transporte e no CTRC respectivo, desde que observadas as condições e procedimentos determinados na legislação tributária e aqueles acima referidos.

Na oportunidade, vale lembrar que nas hipóteses tratadas no art. 30, Parte Geral, e no item 144, Parte 1, Anexo I, todos do Regulamento em questão, não cabe destaque de ICMS no CTRC e, conseqüentemente, não há direito a crédito por parte do tomador do serviço.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação