Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 17/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2004

ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Nos termos do artigo 30 do Anexo V do RICMS/02, o cupom fiscal poderá ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, desde que o equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente, observada as disposições constantes do §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade no comércio varejista de material de construção, possui diversas filiais neste Estado e opera com o sistema de emissão de cupom fiscal - ECF.

Com dúvidas quanto à correta interpretação da legislação, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - Ao entregar a mercadoria com o transporte próprio, a empresa que utiliza o ECF será obrigada a emitir nota fiscal, modelo 1, concomitante com o cupom fiscal?

2 - Caso não haja a obrigatoriedade de emitir nota fiscal, qual seria o documento de entrega a ser assinado pelo cliente (comprovante de entrega)? Poderia ser o romaneio de entrega?

3 - Se a empresa optar por operar como "show-room", onde a entrega é futura, poderão as filiais emitir um pedido à matriz e essa emitir uma nota fiscal modelo 1 direto para o cliente? Exonera-se da obrigatoriedade do ECF nas filiais e até da necessidade de inscrição estadual por não haver, nestes locais, circulação de mercadorias?

RESPOSTA:

1 - Não. De acordo com o artigo 30 do Anexo V do RICMS/02, o documento emitido por ECF poderá acobertar o trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado, quando o equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente, observada as disposições constantes do §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Excluída esta hipótese, as demais saídas deverão ser acobertadas por nota fiscal, sendo, neste caso, dispensada a emissão do documento por ECF.

2 - O Romaneio, documento fiscal previsto nos artigos 18 e 19, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, nada mais é que uma extensão da nota fiscal a que se refere, sendo desta considerado parte inseparável, não se prestando para utilização da forma descrita pelo Consulente.

3 - Os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos denominados "show-room", no tocante à emissão de documentos fiscais, estão detalhados na Instrução Normativa DLT/SRE n.º 02, de 06 de maio de 1998, onde se encontra acentuada a obrigação do estabelecimento que opera nesta modalidade inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto e cumprir as demais obrigações tributárias.

O RICMS/02 trata a matéria no Capítulo XXXVII do Anexo IX, sob o título "Da Venda Para Entrega Futura", dispondo o seu artigo 305, da seguinte forma:

"Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria".

§ 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

§ 2° - O estabelecimento show-room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo."

O inciso I, artigo 28 do Anexo V do RICMS/02, estabelece que, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º, artigo 28, Anexo V do RICMS/02, sendo contemplada dentre elas, na alínea "c" de seu inciso III, a operação de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento.

Em conclusão, considerando que as operações que a Consulente promove pelo sistema "show-room" se enquadram no conceito de venda para entrega futura, com emissão obrigatória de nota fiscal de simples faturamento, ao teor do § 2º do artigo 305, Anexo IX do RICMS/02, não há obrigatoriedade, no caso, de utilização de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação