Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 06/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 1998
CRÉDITO DE ICMS – MATERIAL DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE
CRÉDITO DE ICMS – MATERIAL DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE – O crédito de ICMS relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente da empresa poderá ser apropriado pelo estabelecimento desde que vinculado às operações que se encontram dentro do campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tem como objetivo o apoio às micro e pequenas empresas, através da capacitação empresarial, promovendo a movimentação de material técnico-educacional.
Aduz que devido a informatização e visando obter maior agilidade nas informações processadas, houve grande aquisição de computadores e produtos de informática, ocasionando saldo credor de ICMS, que está sendo estornado nos termos dos art. 71 e 73 do RICMS/96.
Entendendo que o estorno do crédito de ICMS é líquido e certo,
CONSULTA:
Está correto seu entendimento?
RESPOSTA:
O direito ao crédito do ICMS origina da regra da não-cumulatividade determinada pela Magna Carta, no art. 155, § 2º, inciso I, que transcrevemos:
"Art. 155. (...)
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(...)"
A Lei Complementar n.º 87/96, ao cogitar do aproveitamento de crédito relativo à entrada de bens destinadas a integrar o ativo permanente, criou condições.
- No inciso II do § 3º do art. 20, estabeleceu vedação à apropriação de crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, na hipótese de "comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto às destinadas ao exterior." Ademais o art. 70, § 5º do RICMS dispõe o seguinte:
"§ 5º - Não gera o direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada".
Assim, um dado relevante é a destinação dos bens do ativo permanente. Deverá ser verificado a que se destinam os equipamentos (computadores) e produtos de informática adquiridos pela Consulente: prestação de serviços não tributadas e/ou operações de saída dos equipamentos com incidência do imposto (tributadas pelo ICMS).
Esclarecemos que, somente terão direito à apropriação do crédito de ICMS, como bens destinados ao ativo permanente se os mesmos estiverem vinculados saídas tributadas pelo imposto estadual. Ao contrário, se destinar em apenas à prestação de serviços, o entendimento aludido pela Consulente não se encontra correto, ou seja, não poderá apropriar o crédito relativo à aquisição dos bens
Por oportuno informamos que, caso a Consulente adquira equipamentos cujo emprego, inicialmente esteja relacionado à atividade tributada pelo ICMS e, posteriormente, dê destinação diversa, deverá proceder ao estorno, conforme determina o § 2º do art. 71 do RICMS/96.
DOET/SLT, 06 de outubro de 1.998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira – Diretora da DOET