Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
COMÉRCIO AMBULANTE - NOTAS FISCAIS DE VENDA
EMENTA:
COMÉRCIO AMBULANTE - NOTAS FISCAIS DE VENDA - Escrituração.
EXPOSIÇÃO:
A consulente fabrica e comercializa produtos cujo prazo para consumo é muito curto.
Visando incrementar suas vendas, está contratando representantes comerciais autônomos, para efetuar vendas fora do estabelecimento, em nome da consulente.
Com dúvidas quanto às disposições contidas no RICMS relativas à escrituração dos documentos fiscais,
CONSULTA:
As notas fiscais correspondentes às vendas fora do estabelecimento deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas na coluna "observações" na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal emitida com a finalidade de remeter os produtos?
RESPOSTA:
O § 1º do artigo 644 do RICMS estabelece que a nota fiscal emitida na saída das mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento será o documento hábil para a escrituração no Registro de Saídas, dispensando, portanto, a escrituração das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
Por considerar que a citação dos números das notas fiscais relativas às vendas das mercadorias na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha onde estiver escriturada a nota fiscal emitida para remessa dos produtos, não prejudicará a clareza do livro fiscal, além de facilitar a conferência posterior, entendemos ser possível o acréscimo da mencionada informação.
DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão