Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no parágrafo único do inciso I do art. 43 do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta, com fundamento no parágrafo único do inciso I do art. 43 do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios (CNAE 2821-6/02) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa que fabrica uma máquina de uso profissional, classificada na subposição 8418.69.99 da NBM/SH – Máquina para produção de gelo, em cubos ou escamas – que é adquirida por clientes que irão utilizá-la no desempenho de sua atividade comercial (padarias, supermercados, lanchonetes, etc.).

Entende que seu equipamento não é um produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, muito embora seu código esteja relacionado no subitem 29.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se enquadre na descrição ali posta.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto “máquina para produção de gelo” classificado na subposição 8418.69.99 da NBM/SH está sujeito ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente Consulta, com fundamento no inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não se operando os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento formulado.

Esta diretoria, reiteradas vezes, já se manifestou no sentido de que a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.

Verifica-se que o subitem 29.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se às “Máquinas para produção de gelo”, classificadas na subposição 8418.69.99 da NBM/SH.

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

29.1.10

8419.69.99

Máquinas para produção de gelo

40

Saliente-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações utilizadas nos itens são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Portanto, no caso em comento, não importa se o equipamento produzido pela Consulente é ou não considerado produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico.

Estando presentes os dois requisitos necessários para a sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, caberá à Consulente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação