Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no parágrafo único do inciso I do art. 43 do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta, com fundamento no parágrafo único do inciso I do art. 43 do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios (CNAE 2821-6/02) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que fabrica uma máquina de uso profissional, classificada na subposição 8418.69.99 da NBM/SH – Máquina para produção de gelo, em cubos ou escamas – que é adquirida por clientes que irão utilizá-la no desempenho de sua atividade comercial (padarias, supermercados, lanchonetes, etc.).
Entende que seu equipamento não é um produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, muito embora seu código esteja relacionado no subitem 29.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se enquadre na descrição ali posta.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto “máquina para produção de gelo” classificado na subposição 8418.69.99 da NBM/SH está sujeito ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente Consulta, com fundamento no inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não se operando os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento formulado.
Esta diretoria, reiteradas vezes, já se manifestou no sentido de que a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.
Verifica-se que o subitem 29.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 refere-se às “Máquinas para produção de gelo”, classificadas na subposição 8418.69.99 da NBM/SH.
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
29.1.10 |
8419.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
40 |
Saliente-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações utilizadas nos itens são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Portanto, no caso em comento, não importa se o equipamento produzido pela Consulente é ou não considerado produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico.
Estando presentes os dois requisitos necessários para a sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, caberá à Consulente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação