Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2012

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES -Nos termos do art. 55 c/c art. 97 do RICMS/02, estão obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que realizem operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço descritas como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. A aquisição de mercadorias ou serviços, com o fim de emprega-los na construção de edificação de sua propriedade, não constitui atividade típica de contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, constituída sob a modalidade de fundo de investimento imobiliário, regulado na Instrução CVM nº 472/08, está sediada na capital do Estado do Rio de Janeiro e não possui inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Informa que contratou junto a uma empresa de construção civil estabelecida na capital do Estado de São Paulo a execução de obra na cidade mineira de Pouso Alegre, sendo a Consulente responsável pela compra de materiais e locação de equipamentos a serem utilizados pela construtora contratada no canteiro de obras localizado no município mineiro indicado.

Alega que não estaria obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes nem do Estado do Rio Janeiro, conforme Decreto Estadual (RJ) nº 24.427/00, nem do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes mineiros para a circulação de mercadorias destinadas à obra em execução neste Estado?

RESPOSTA:

Informou a Consulente que a execução da obra de construção foi contrata com empresa diversa, assim, ressaltamos que a referência à norma contida no art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para fundamentar sua dispensa de inscrição no cadastro de contribuintes, revela-se inadequada, vez que destinada às empresas de construção civil, assim entendidas aquelas que executam obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, segundo conceito contido nos arts. 174 e 175 do mesmo Anexo e detalhado na Orientação DOLT/SUTRI Nº 002/2005.  

Conforme regra geral positivada no RICMS/02 - art. 55 c/c art. 97 - estão obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que realizem operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço descritas como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

O breve relato apresentado pela Consulente em sua consulta não informa a prática de operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço, senão apenas a aquisição de mercadorias ou serviços, com o fim de emprega-los na construção de edificação de sua propriedade, o que não constitui atividade típica de contribuinte do ICMS.

Assim, a partir das sintéticas informações apresentadas não vislumbramos circunstância que determine a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado.

Com relação ao procedimento para acobertamento das operações ou prestações sob consulta, explicitamos que nas operações, internas ou interestaduais, tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria pode ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, segundo os termos do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2012.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação