Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS –Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, conforme determinação contida no art. 304-B, Parte 1, do mesmo Anexo
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal o alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; além da fabricação de tecidos e a confecção de peças de vestuário.
Relata que, em alguns casos, realiza a industrialização de produtos mediante encomenda de contribuinte localizado em outro Estado.
Destaca que, após a industrialização, os produtos acabados são entregues diretamente, por conta e ordem, aos clientes da encomendante, que podem estar localizados em Minas Gerais ou em outro Estado.
Esclarece que, uma vez efetuada a industrialização, na hipótese de remessa do produto a terceiros, a pedido da encomendante, são observados os seguintes procedimentos:
1 – O estabelecimento encomendante emite nota fiscal referente à venda da mercadoria ao adquirente, com o devido destaque do imposto;
2 – A Consulente emite:
a. nota fiscal de devolução simbólica do produto à encomendante, com a suspensão do imposto e CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
b. nota fiscal de cobrança do serviço de industrialização, com destaque do imposto e CFOP 6.124 – “Industrialização efetuada para outra empresa”;
c. nota fiscal para acompanhar o transporte do produto, com destino ao adquirente, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949/ 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e, no campo “Informações Complementares”, o número e a data da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento encomendante, bem como o número e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pela encomendante com destino à Consulente.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos adotados e os CFOPs consignados nos documentos fiscais estão corretos?
2 – Caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento descrito pela Consulente está parcialmente correto.
Preliminarmente, cabe destacar que a remessa de matéria prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.
Na remessa para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador (no caso, a Consulente), na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901.
Quando da saída do produto industrializado, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do encomendante, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e CFOP 5.902 ou 6.902, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão-de-obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que, na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda, ou seja, quando, após a industrialização por encomenda, houver a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante, serão aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, conforme determinação contida no art. 304-B, Parte 1, do mesmo Anexo.
Dessa forma, no momento da venda da mercadoria, o encomendante emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente.
Por sua vez, a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Ressalte-se que o documento fiscal emitido pela Consulente, em nome da encomendante, para o retorno simbólico das mercadorias utilizadas na industrialização, deverá fazer menção à supracitada nota fiscal, ou seja, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário.
Por fim, tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que seja consultado o Fisco do Estado envolvido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação