Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS –Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, conforme determinação contida no art. 304-B, Parte 1, do mesmo Anexo

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal o alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; além da fabricação de tecidos e a confecção de peças de vestuário.

Relata que, em alguns casos, realiza a industrialização de produtos mediante encomenda de contribuinte localizado em outro Estado.

Destaca que, após a industrialização, os produtos acabados são entregues diretamente, por conta e ordem, aos clientes da encomendante, que podem estar localizados em Minas Gerais ou em outro Estado.

Esclarece que, uma vez efetuada a industrialização, na hipótese de remessa do produto a terceiros, a pedido da encomendante, são observados os seguintes procedimentos:

1 – O estabelecimento encomendante emite nota fiscal referente à venda da mercadoria ao adquirente, com o devido destaque do imposto;

2 – A Consulente emite:

a. nota fiscal de devolução simbólica do produto à encomendante, com a suspensão do imposto e CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;

b. nota fiscal de cobrança do serviço de industrialização, com destaque do imposto e CFOP 6.124 – “Industrialização efetuada para outra empresa”;

c. nota fiscal para acompanhar o transporte do produto, com destino ao adquirente, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949/ 6.949  –  “Outra  saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e, no campo “Informações Complementares”, o número e a data da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento encomendante, bem como o número e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pela encomendante com destino à Consulente.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos adotados e os CFOPs consignados nos documentos fiscais estão corretos?

2 – Caso negativo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento descrito pela Consulente está parcialmente correto.

Preliminarmente, cabe destacar que a remessa de matéria prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.

Na remessa para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador (no caso, a Consulente), na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901.

Quando da saída do produto industrializado, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do encomendante, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e CFOP 5.902 ou 6.902, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão-de-obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que, na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda, ou seja, quando, após a industrialização por encomenda, houver a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante, serão aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, conforme determinação contida no art. 304-B, Parte 1, do mesmo Anexo.

Dessa forma, no momento da venda da mercadoria, o encomendante emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente.

Por sua vez, a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Ressalte-se que o documento fiscal emitido pela Consulente, em nome da encomendante, para o retorno simbólico das mercadorias utilizadas na industrialização, deverá fazer menção à supracitada nota fiscal, ou seja, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário.

Por fim, tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que seja consultado o Fisco do Estado envolvido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação