Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 07/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2010

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – LOCAL DA OPERAÇÃO –Conforme estabelecido na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade econômica a comercialização de máquinas nacionais e importadas, cujos contratos de representação exclusiva não permitem a venda das máquinas por outra empresa, nem mesmo de forma direta, do fabricante estrangeiro a outra empresa nacional.

Afirma realizar a venda de máquinas nacionais e importadas, tendo representantes exclusivos em vários Estados da Federação, incluindo-se Minas Gerais.

Explica que para, todas as máquinas comercializadas, são de sua inteira responsabilidade a assistência técnica, o fornecimento de garantia, a manutenção, o treinamento para operação e demais serviços necessários à perfeita utilização dos produtos.

Informa que, devido ao alto custo de alguns tipos de máquinas, não há estoque desses produtos no Brasil e que, por este motivo, efetua importações periódicas conforme a demanda interna nacional.

Afirma que se um cliente deseja adquirir uma máquina que será importada, os impostos relativos à importação, incluindo-se o ICMS, são calculados no Estado da Federação em que se deu a entrada portuária do produto.

Explica que, após a nacionalização da mercadoria, emite a nota fiscal de venda com destino ao cliente, destacando-se o ICMS relativo à operação estadual ou interestadual, conforme o caso.

Alega que a apuração do ICMS será feita na forma da legislação aplicável às alíquotas interestaduais entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, depreendendo-se ser aquele o Estado de desembaraço aduaneiro.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tal procedimento de apuração do ICMS é aplicável para o Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Conforme estabelecido na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

A norma em comento visa preservar a determinação constitucional contida na alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta Republicana de 1988, segundo a qual cabe ao Estadoonde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do bema competência tributária quanto ao ICMS relacionado à importação.

Portanto, cabe ao contribuinte mineiro, na qualidade de destinatário do produto importado, efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS em favor deste Estado por ocasião do desembaraço aduaneiro, observados os dispositivos relativos à alíquota e base de cálculo do imposto incidente na importação constantes do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação