Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 228 DE 07/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2010
(MG de 09/10/2010)
ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – IMPORTA??O – LOCAL DA OPERA??O –Conforme estabelecido na subal?nea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da opera??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, ? o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do bem, quando a importa??o promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federa??o, esteja previamente vinculada ao objetivo de destin?-lo ?quele.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade econ?mica a comercializa??o de m?quinas nacionais e importadas, cujos contratos de representa??o exclusiva n?o permitem a venda das m?quinas por outra empresa, nem mesmo de forma direta, do fabricante estrangeiro a outra empresa nacional.
Afirma realizar a venda de m?quinas nacionais e importadas, tendo representantes exclusivos em v?rios Estados da Federa??o, incluindo-se Minas Gerais.
Explica que para, todas as m?quinas comercializadas, s?o de sua inteira responsabilidade a assist?ncia t?cnica, o fornecimento de garantia, a manuten??o, o treinamento para opera??o e demais servi?os necess?rios ? perfeita utiliza??o dos produtos.
Informa que, devido ao alto custo de alguns tipos de m?quinas, n?o h? estoque desses produtos no Brasil e que, por este motivo, efetua importa??es peri?dicas conforme a demanda interna nacional.
Afirma que se um cliente deseja adquirir uma m?quina que ser? importada, os impostos relativos ? importa??o, incluindo-se o ICMS, s?o calculados no Estado da Federa??o em que se deu a entrada portu?ria do produto.
Explica que, ap?s a nacionaliza??o da mercadoria, emite a nota fiscal de venda com destino ao cliente, destacando-se o ICMS relativo ? opera??o estadual ou interestadual, conforme o caso.
Alega que a apura??o do ICMS ser? feita na forma da legisla??o aplic?vel ?s al?quotas interestaduais entre os Estados de S?o Paulo e de Minas Gerais, depreendendo-se ser aquele o Estado de desembara?o aduaneiro.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tal procedimento de apura??o do ICMS ? aplic?vel para o Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
Conforme estabelecido na subal?nea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da opera??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, ? o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do bem, quando a importa??o promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federa??o, esteja previamente vinculada ao objetivo de destin?-lo ?quele.
A norma em comento visa preservar a determina??o constitucional contida na al?nea “a” do inciso IX do ? 2? do art. 155 da Carta Republicana de 1988, segundo a qual cabe ao Estadoonde estiver situado o domic?lio ou o estabelecimento do destinat?rio da mercadoria ou do bema compet?ncia tribut?ria quanto ao ICMS relacionado ? importa??o.
Portanto, cabe ao contribuinte mineiro, na qualidade de destinat?rio do produto importado, efetuar a apura??o e o recolhimento do ICMS em favor deste Estado por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, observados os dispositivos relativos ? al?quota e base de c?lculo do imposto incidente na importa??o constantes do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o