Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – COMÉRCIO ATACADISTA DE COMÉSTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – COMÉRCIO ATACADISTA DE COMÉSTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA – Não resta caracterizada a preponderância de que trata o inciso LXXXIX da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 quando a participação dos produtos alimentícios nas vendas do contribuinte for inferior a 35% (trinta e cinco por cento), não cabendo, nessa hipótese, a aplicação do disposto no § 3º, inciso VI da cláusula referida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Informa ter como ramo de atividade preponderante o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria – CNAE 4646-0/01, embora revenda produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e produtos alimentícios industrializados.
Aduz que o inciso LXXXIX, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Menciona que o Manual de Orientação da Codificação em CNAE Fiscal, ao tratar do comércio varejista, orienta que se a venda de produtos alimentícios tiver uma participação igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), o estabelecimento será considerado comércio não-especializado com predominância alimentar.
Entende que esse mesmo critério pode ser utilizado para o comércio atacadista.
Entretanto, tendo dúvida sobre o real sentido da expressão “predominância de produtos alimentícios”, contida no inciso LXXXIX referido, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que não havendo participação maior que 35% (trinta e cinco por cento) dos produtos alimentícios no faturamento, a atividade será considerada como comércio não-especializado sem preponderância alimentar, não se enquadrando, portanto, na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º/09/2009?
RESPOSTA:
Sim. O inciso LXXXIX, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, a partir de 1º/09/2009, para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios.
De acordo com as Notas Explicativas elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA ao editar a Resolução nº 01/2006, a “especialização” caracteriza-se em função da gama de produtos vendidos pelo estabelecimento, tomando como referência o conteúdo das classes discriminadas nos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8 da CNAE versão 2.0.
Se os produtos contidos numa dessas classes representam mais de 50% das vendas, trata-se de comércio especializado nessa classe. Caso contrário, considera-se a gama de produtos que representam mais de 5% do faturamento (ou de qualquer outra variável que o substitua). Com quatro classes ou menos, o comércio é especializado, sendo classificado na classe com maior peso. Com vendas distribuídas em mais de quatro classes, o comércio é não-especializado.
Já a “predominância” é definida, nas unidades não-especializadas, em função da participação da venda de alimentos, bebidas e fumo no faturamento total. Quando essa participação for de 35% (trinta e cinco por cento) ou mais, tratar-se-á de comércio não-especializado com predominância alimentar.
Caso não ocorra essa situação, tratar-se-á de comércio não-especializado com predominância não-alimentar.
Esses critérios poderão ser utilizados pela Consulente para a determinação da “especialização” e “preponderância” em suas atividades, para os fins propostos em sua consulta.
Assim, não resta caracterizada a “preponderância” quando a participação dos produtos alimentícios nas vendas do Contribuinte for inferior a 35% (trinta e cinco por cento), não cabendo, nessa hipótese, a aplicação do disposto no inciso LXXXIX c/c § 3º, inciso VI, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
Ressalte-se, todavia, que por estar enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, a partir de 1º/04/2010, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
Saliente-se, por fim, que a Consulente encontra-se na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/voluntários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, disponível no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br.
Caso se mantenha nessa situação, a Consulente deverá observar, além das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05 e no Manual de Integração disponíveis no portal da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação