Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 228 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2009
(MG de 30/09/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – COM?RCIO ATACADISTA DE COM?STICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA – N?o resta caracterizada a preponder?ncia de que trata o inciso LXXXIX da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 quando a participa??o dos produtos aliment?cios nas vendas do contribuinte for inferior a 35% (trinta e cinco por cento), n?o cabendo, nessa hip?tese, a aplica??o do disposto no ? 3?, inciso VI da cl?usula referida.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Informa ter como ramo de atividade preponderante o com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria – CNAE 4646-0/01, embora revenda produtos de higiene, limpeza, conserva??o domiciliar e produtos aliment?cios industrializados.
Aduz que o inciso LXXXIX, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utiliza??o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios.
Menciona que o Manual de Orienta??o da Codifica??o em CNAE Fiscal, ao tratar do com?rcio varejista, orienta que se a venda de produtos aliment?cios tiver uma participa??o igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), o estabelecimento ser? considerado com?rcio n?o-especializado com predomin?ncia alimentar.
Entende que esse mesmo crit?rio pode ser utilizado para o com?rcio atacadista.
Entretanto, tendo d?vida sobre o real sentido da express?o “predomin?ncia de produtos aliment?cios”, contida no inciso LXXXIX referido, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento da Consulente de que n?o havendo participa??o maior que 35% (trinta e cinco por cento) dos produtos aliment?cios no faturamento, a atividade ser? considerada como com?rcio n?o-especializado sem preponder?ncia alimentar, n?o se enquadrando, portanto, na obrigatoriedade de emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1?/09/2009?
RESPOSTA:
Sim. O inciso LXXXIX, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 estabeleceu a obrigatoriedade de utiliza??o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, a partir de 1?/09/2009, para os contribuintes atacadistas de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios.
De acordo com as Notas Explicativas elaboradas pela Comiss?o Nacional de Classifica??o – CONCLA ao editar a Resolu??o n? 01/2006, a “especializa??o” caracteriza-se em fun??o da gama de produtos vendidos pelo estabelecimento, tomando como refer?ncia o conte?do das classes discriminadas nos grupos 47.2, 47.5, 47.6, 47.7 e 47.8 da CNAE vers?o 2.0.
Se os produtos contidos numa dessas classes representam mais de 50% das vendas, trata-se de com?rcio especializado nessa classe. Caso contr?rio, considera-se a gama de produtos que representam mais de 5% do faturamento (ou de qualquer outra vari?vel que o substitua). Com quatro classes ou menos, o com?rcio ? especializado, sendo classificado na classe com maior peso. Com vendas distribu?das em mais de quatro classes, o com?rcio ? n?o-especializado.
J? a “predomin?ncia” ? definida, nas unidades n?o-especializadas, em fun??o da participa??o da venda de alimentos, bebidas e fumo no faturamento total. Quando essa participa??o for de 35% (trinta e cinco por cento) ou mais, tratar-se-? de com?rcio n?o-especializado com predomin?ncia alimentar.
Caso n?o ocorra essa situa??o, tratar-se-? de com?rcio n?o-especializado com predomin?ncia n?o-alimentar.
Esses crit?rios poder?o ser utilizados pela Consulente para a determina??o da “especializa??o” e “preponder?ncia” em suas atividades, para os fins propostos em sua consulta.
Assim, n?o resta caracterizada a “preponder?ncia” quando a participa??o dos produtos aliment?cios nas vendas do Contribuinte for inferior a 35% (trinta e cinco por cento), n?o cabendo, nessa hip?tese, a aplica??o do disposto no inciso LXXXIX c/c ? 3?, inciso VI, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
Ressalte-se, todavia, que por estar enquadrada no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4646-0/01 – Com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria, a partir de 1?/04/2010, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
Saliente-se, por fim, que a Consulente encontra-se na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/volunt?rios ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica, dispon?vel no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br.
Caso se mantenha nessa situa??o, a Consulente dever? observar, al?m das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05 e no Manual de Integra??o dispon?veis no portal da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o