Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 15/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e adotar o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, comprovando as suas saídas mediante emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC, modelo 8.
Afirma que anteriormente formulou consulta a esta Superintendência de Tributação sobre fatos ocorridos no período de 01/12/2005 a 29/02/2008, que se encontrava, à época do protocolo da presente consulta, em grau de recurso sem, contudo, ser apreciada por aquela autoridade, especialmente no que concerne ao direito à correção das parcelas, sob o entendimento de que, em decorrência de má aplicação das normas contidas no Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, foram indevidamente estornadas pelo Fisco.
Aduz ter ingressado no programa de parcelamento especial de que trata a Lei nº 14.247/2007 e o Decreto nº 44.695/2007, visando ao pagamento de valores devidos, com o aproveitamento de seu saldo credor apurado em 29/02/2008.
Relata que ajuizou mandado de segurança abordando a mesma matéria, no qual lhe foi concedida segurança para continuar apurando o imposto devido pelo sistema de débito e crédito.
Alega que, como até o momento da protocolização desta consulta não houve resposta à consulta anterior, e não desejando ser excluída dos benefícios fiscais contidos na Lei nº 14.247/2007, pretende efetuar o recolhimento da parcela que entende ser seu saldo devedor em 29 de fevereiro de 2008, fazendo a entrega à repartição fazendária da nota fiscal mencionada no inciso III, § 7º, art. 3º do Decreto nº 44.695/2007, referente ao seu crédito apurado em 29/02/2008, devidamente corrigido.
Requer que a presente consulta seja anexada à anterior por se tratar de matéria complementar.
Isso posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – Está correto o saldo credor apurado em 29/02/2008 e respectiva correção monetária?
3 – Está a Consulente resguardada no seu direito, ante a recalcitrância da Administração Fazendária em responder sua consulta?
RESPOSTA:
1 a 3 – As questões formuladas pela Consulente, objeto de protocolo em 27/03/2008, foram tratados na Consulta de Contribuinte nº. 146/2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 21/07/2007, da qual a mesma é signatária, e cuja resposta foi integralmente confirmada pelo Secretário de Estado de Fazenda, conforme Recurso de Consulta nº 16/2007, de 08/05/2008.
Além disso, a Consulente alega ter ajuizado no Poder Judiciário o Mandado de Segurança 0024.06.153077-0, abordando a mesma matéria, obtendo a segurança requerida.
Desse modo, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente à Consulente.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação