Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 20/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA –Entre estabelecimentos da mesma titularidade não ocorre industrialização por encomenda, posto tratar-se da mesma pessoa jurídica.

CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que promove saídas de produto têxtil resultante da industrialização de algodão.

Salienta que, em face da necessidade de modernização de seu parque industrial mineiro, viu-se obrigada, temporariamente, a realizar parte da industrialização em seu estabelecimento fabril situado em outro Estado.

Aduz que, apesar de paralisar parte do setor de fiação em seu estabelecimento mineiro, porque as máquinas estavam obsoletas, o produto final (tecido acabado) com alto valor agregado é feito em Minas Gerais.

Ressalta que não comercializa qualquer dos produtos intermediários (fios e linhas) de seu ciclo industrial e que, após o retorno do fio ao estabelecimento mineiro, realiza as demais etapas de industrialização: urdimento do fio, engomagem, tingimento, tecelagem, acabamento, revisão, expedição, controle de qualidade e desenvolvimento do produto.

Reconhece que o inciso IV, art. 7º da Lei nº 14.559/2002, elenca como um dos requisitos para o crédito presumido a industrialização do algodão em Minas Gerais, mas entende que cumpre todas as formalidades exigíveis para fruição desse benefício.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara-se a presente consulta ineficaz, por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

O entendimento exposto pela Consulente está parcialmente correto. Preliminarmente, cabe salientar que não ocorre industrialização por encomenda entre estabelecimentos de idêntica titularidade. Assim, a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular e o respectivo retorno caracterizam operações de transferência no âmbito do ICMS.

A legislação tributária dispõe que não descaracteriza o benefício do crédito presumido tratado no inciso VII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, conforme o disposto no § 3º, inciso III, desse mesmo artigo.

Logo, pela inteligência da norma supracitada, a realização de qualquer etapa do processo de industrialização do algodão fora do Estado descaracteriza o benefício na proporção do valor agregado à mercadoria em razão dessa industrialização. Vale dizer, para cálculo do crédito presumido em questão deverá ser excluído o valor percentual correspondente à agregação referida. 

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação