Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 25/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Nas remessas de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, nos termos dos art. 12 e 13 do Anexo citado. Havendo protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do imposto prevalece nas operações interestaduais, ainda que o destinatário mineiro seja detentor de Regime Especial que lhe atribua responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, no ramo de atividade de comércio atacadista de produtos em geral, CNAE-F nº 5139-0/99, enquadrada no regime de débito/crédito para apuração e recolhimento do imposto e comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED, informa que, entre as mercadorias objeto de suas atividades, encontram-se aquelas sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações internas, na forma do disposto no Anexo XV do RICMS/2002, além daquelas sujeitas a tal regime por força de convênios e protocolos.

Dessa forma, em razão das dificuldades para o recolhimento do ICMS no momento da entrada das mercadorias neste Estado, requereu e obteve a concessão de Regime Especial previsto no inciso I, § 3º, art. 46 do citado Anexo, o qual lhe faculta o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no dia 09 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Pelo fato de ser detentora do citado Regime, os remetentes das mercadorias (fornecedores externos) estariam desobrigados de reter o ICMS devido por substituição tributária nas remessas para este Estado, quando, por força daquele Regime, o ICMS devido for recolhido pela Consulente, conforme o § 3º do art. 46 do Anexo XV do RICMS/2002, no nono dia do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias?

2 – Tal procedimento (desobrigação dos fornecedores de reter o ICMS) se aplica nos casos em que os remetentes estejam na responsabilidade de reter o ICMS por força de convênio, protocolos ou regimes especiais?

RESPOSTA:

1 e 2 – A obrigação da Consulente pelo recolhimento do ICMS/ST pela entrada de mercadorias restringe-se àquelas sujeitas à substituição tributária em aplicação de âmbito interno e quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, nos termos dos art. 14 e 15, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

O estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV citado para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes. Nessa hipótese, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na respectiva nota fiscal de aquisição.

Em razão de ser a Consulente detentora de Regime Especial que lhe atribui responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado no momento da saída da mercadoria, o remetente situado em outra unidade da Federação, cuja condição de substituto tenha sido atribuída por Regime Especial, e o estabelecimento industrial mineiro, nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas à substituição tributária no âmbito de aplicação interna, ficam dispensados de efetuar a retenção do imposto nas remessas destinadas à Consulente, conforme estabelece o art. 3º do RE/PTA nº 16.000129620-38, com prazo de vigência estabelecido para até 30 de abril de 2007. Entretanto, em relação ao estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na nota fiscal de remessa, mesmo sendo a Consulente detentora do mencionado RE/PTA nº 16.000129620-38.

O Regime Especial citado pela Consulente, para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 até o dia 09 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, perdeu a sua eficácia, em razão da concessão do RE/PTA nº 16.000129620-38.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação