Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 08/11/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2005
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na saída de produto final, com destino ao estabelecimento encomendante, deverão ser consignados no documento fiscal, em separado, os valores parciais dos componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, e o valor acrescido correspondente à industrialização sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se, dentre outras atividades, à fabricação de componentes eletrônicos. Expõe que recebe os componentes de seus clientes para industrialização, amparados pela suspensão do ICMS e que o retorno, após o processo industrial, também é amparado pela suspensão do imposto, conforme item 5, Anexo III do RICMS/02.
Faz um breve relato do procedimento adotado quanto à emissão de notas fiscais nas operações de remessa e retorno da industrialização e, com dúvidas se o mesmo está de acordo com a legislação vigente, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Como deverá discriminar no documento fiscal os insumos empregados no processo de industrialização? Ou bastará a informação, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal que acobertar a operação, do valor do retorno simbólico e a menção do número e data da nota de remessa para industrialização, bem como o dispositivo legal da suspensão?
2 – Caso a resposta do item 1 seja pela discriminação dos produtos empregados, como deverá proceder a Consulente para sanar os procedimentos até então adotados?
RESPOSTA:
1 – Com referência à emissão de documento fiscal para acobertamento da operação de saída de produto final, resultante da industrialização por encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá fazer menção, em separado, dos valores parciais componentes do produto objeto dessa saída com os tratamentos fiscais a eles relativos, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, e o valor acrescido correspondente à industrialização e as mercadorias empregadas, sujeitam-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado (item 5, Anexo III do RICMS/02).
Salienta-se que é desnecessária a discriminação individualizada dos insumos/mercadorias empregados pela Consulente no processo de industrialização, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente à mão-de-obra, irão compor o valor total cobrado do encomendante a título de industrialização. Para efeito de controle do material empregado, deverá ser efetuada a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto no Capítulo III (arts. 176 a 188), Anexo V do RICMS/02.
2 – Em relação aos procedimentos já realizados, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos arts. 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de novembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação