Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 06/10/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 1998

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CRÉDITO DE ICMS

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CRÉDITO DE ICMS – As mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são considerados alheios às atividades nele desempenhadas e não geram crédito do ICMS nos termos do art. 1º, item III da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09/05/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, contribuinte do ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprova as saídas de suas mercadorias emitindo Nota Fiscal, modelo 1.

Informa que tem como objeto social a comercialização, importação e exportação de veículos novos e usados, suas peças e acessórios, bem como a exploração de oficinas mecânicas para reparos e manutenção de veículos em geral e revenda de derivados de óleo e de pneus e câmaras, adquirindo mercadorias destinadas à construção de seu estabelecimento comercial.

Alega que na obra estão sendo empregados: cimento, brita, tijolo, madeira, ferragens e outras mercadorias da mesma natureza, cujas entradas ocorreram com a incidência do imposto.

Sendo as mercadorias citadas, tratadas na escrituração contábil como imobilizações em curso e após concluídas, em edificações, ambas no rol do ativo permanente, entende que o respectivo valor do ICMS, inclusive da prestação de serviço de transporte, deva ser creditado, eis que a Lei Complementar 87/96 não classifica o tipo de ativo permanente, exceção feita aos que são alheios à atividade do estabelecimento.

Considerando que ainda não efetivou o crédito fiscal sob a ótica exposta e tendo dúvidas sobre a correta interpretação da legislação,

CONSULTA:

Poderá creditar-se do valor do ICMS, corretamente destacado nos documentos fiscais, a partir da vigência da Lei Complementar 87/96?

RESPOSTA:

Não – Em 09 de maio de 1998, foi publicada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 com o objetivo precípuo de definir sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS.

Depreende-se do disposto no inc. III, art. 1º da referida Instrução Normativa, que o material utilizado na construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são considerados alheios à atividade desenvolvida pelo adquirente, não gerando crédito do imposto.

Desta forma, o crédito em questão não poderá ser apropriado pela Consulente, sendo relevante lembrar que o valor, porventura, apropriado deverá ser estornado no prazo de 15 (quinze), contado da data da ciência desta resposta, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 06 de de 1.998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET/SLT