Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
PRODUTO INTERMEDIÁRIO
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II "b" do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de exploração e comercialização de areia, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais, série Única.
Relaciona nos autos os vários "insumos" e peças de reposição utilizados nos processos de extração da areia, compreendendo a dragagem e bombeamento até o solo firme, e de transporte da mesma por meio de escavadeira até à pá carregadeira para carregar os caminhões.
Entendendo, com base no art. 144, II, a e b do RICMS, que poderá se creditar dos valores do ICMS relativos às aquisições de tais produtos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - O ICMS do combustível é indexado ao preço, recolhido pelo distribuidor (art. 673 do RICMS), e destacado no corpo da nota fiscal pelo fornecedor. Poderá creditar-se pelo valor destacado?
3 - Caso afirmativo, poderá aproveitar o crédito extemporâneo devidamente corrigido?
4 - Caso não possa aproveitar o crédito de todos os "insumos" mencionados, quais deverão ser excluídos?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - A consulente, com base no disposto no art. 144, II "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado ou informado (substituição tributária) no documento fiscal de aquisição de óleo diesel, utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos no processo central de extração (dragagem e bombeamento), e de esteira ( transportadora) consumida em contato físico direto com a areia.
De outro lado, não gera crédito do imposto a aquisição de lubrificantes, mangotes, rotor, revestimento e peças de reposição para a draga, empregados no processo de extração, e de combustível e lubrificante utilizado nas escavadeiras, pás-carregadeiras e caminhões, cabo de aço, pneus e peças de reposição para escavadeiras e pás-carregadeiras, por se tratar de mercadorias destinadas ao uso, consumo e imobilização do estabelecimento.
3 - Não. O crédito permitido e não aproveitado em época própria deverá ser apropriado sem qualquer atualização monetária, por tratar-se de crédito escritural não lançado pela consulente.
DOT/DLT/SRE, 29 de julho de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão