Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 228229, 230, 231 e232 DE 10/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1993

AIR

AIR - A remuneração efetuada a terceiros, em decorrência de serviços prestados, não configura pagamento de lucros, ganhos ou rendimentos de capital, inexistindo, portanto, a exigência de retenção do imposto nessa hipótese.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, inscritas neste Estado, informam que efetuam remunerações diversas a terceiros - pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de serviços prestados, conforme contrato ou convênio firmado; e que são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto de Renda, em virtude dessas remunerações efetuadas.

Em dúvida acerca da incidência do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

CONSULTA:

1 - Quando da retenção do Imposto de Renda na fonte, relativo à remuneração efetuada a terceiros, em decorrência da prestação de serviços, é devido o AIR?

2 - Quando a empresa escolhe o regime tributário "Lucro Presumido", é devido o pagamento do AIR?

3 - Como se deve proceder quando o prestador de serviços for pessoa jurídica estabelecida noutro Estado?

RESPOSTA:

1 - Não. A remuneração pela prestação de serviços, seja de pessoa física ou jurídica, não constitui pagamento de lucro, ganho ou rendimento de capital, mas, tão somente, simples pagamento por trabalho executado, que por sua vez, não é fato gerador do Adicional no Imposto sobre a Renda ou Proventos de Qualquer Natureza. Nesse sentido, ficando descaraterizada a hipótese de incidência do AIR, as consulentes estão desobrigadas de fazer a retenção deste imposto.

2 - Inicialmente, cabe esclarecer que o regime do lucro presumido (sistema de tributação simplificada) é criação da área do Imposto de Renda, visando desobrigar o contribuinte, perante o Fisco Federal, de cumprir obrigações tributárias arroladas em legislação específica. De todo modo, o AIR incide sobre o valor do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza pago à União em razão do auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital (art. 1° RAIR). Assim, sendo devido o IR (Imposto de Renda) mensal sobre ganhos de capital - mesmo tendo optado pela tributação com base no lucro presumido - o AIR também deverá ser pago mensalmente, excetuando-se, tão-somente, os valores tributados exclusivamente na fonte.

3 - Prejudicada, em face da resposta dada no item 1.

DOT/DLT/SRE, 10 de setembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão