Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALÍQUOTA INTERNA - MVA - COLCHÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALÍQUOTA INTERNA – MVA – COLCHÃO – Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte mineiro, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV (subitem 21.2 – colchão), é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente/alienante, sujeito passivo por substituição, efetuar a retenção a menor do imposto, em face da aplicação equivocada da alíquota interna.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 4754-7/02).
Relata que adquire colchões classificados na subposição 9404.29.00 da NBM/SH de indústria localizada no Estado do Paraná, que aplica, no cálculo da substituição tributária, a alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que na aquisição de colchão em operação interestadual, aplica-se a alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
2 – Em caso de resposta negativa ao item anterior, qual seria a alíquota interna correta para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas aquisições de colchão em operação interestadual?
RESPOSTA:
1 e 2 – A substituição tributária se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de recolher o imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Assim, o fornecedor da Consulente, que se encontra estabelecido em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 190/2009, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até o consumidor final.
De acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Desse modo, no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente será observada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e, no cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna prevista no art. 42 para o mesmo tipo de operação.
Nesse ponto, cabe explicar que o imposto recolhido a título de substituição tributária pelo remetente refere-se à operação praticada pela Consulente, estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final.
Portanto, não é correto utilizar a alíquota interna prevista na subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 no cálculo do ICMS/ST, uma vez que esta somente se aplica às operações internas praticadas por estabelecimento industrial.
Assim, a alíquota interna a ser observada pelo remetente será de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42, para as saídas internas de colchão praticadas por estabelecimento varejista ou atacadista.
Para fins de apuração da MVA ajustada, todavia, o cotejo deve ser com a alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
No presente caso, considerando que, de acordo com a subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota interna aplicável a colchão classificado na subposição 9404.29.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial, é de 12% (doze por cento), não haverá necessidade de se realizar o ajuste da MVA, eis que a alíquota interna será igual à alíquota interestadual.
A título de exemplo, demonstra-se o cálculo do ICMS/ST na seguinte operação hipotética:
Remetente estabelecido no Estado do Paraná (Protocolo ICMS nº 190/2009):
- alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02: 18% (dezoito por cento);
- mercadoria: colchão (subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02) - MVA de 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
- valor da operação interestadual: R$ 1.000,00;
- ICMS relativo à operação própria do remetente: R$ 1.000,00 x 12% (doze por cento) = R$ 120,00;
- base de cálculo da ST: (R$ 1.000,00) x 1,7687 = R$ 1.768,70;
- cálculo do ICMS/ST devido a Minas Gerais: (R$ 1.768,70 x 18%) – (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 318,37 – R$ 120,00 = R$ 198,37;
- valor total da nota fiscal do remetente: R$ 1.000,00 + R$ 198,37 = R$ 1.198,37.
Importante também destacar que, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, caso o seu fornecedor, sujeito passivo por substituição, não tenha efetuado a retenção do ICMS/ST ou o tenha feito a menor.
Esclareça-se que, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação