Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALÍQUOTA INTERNA - MVA - COLCHÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALÍQUOTA INTERNA – MVA – COLCHÃO – Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte mineiro, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV (subitem 21.2 – colchão), é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente/alienante, sujeito passivo por substituição, efetuar a retenção a menor do imposto, em face da aplicação equivocada da alíquota interna.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 4754-7/02).

Relata que adquire colchões classificados na subposição 9404.29.00 da NBM/SH de indústria localizada no Estado do Paraná, que aplica, no cálculo da substituição tributária, a alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de que na aquisição de colchão em operação interestadual, aplica-se a alíquota interna de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

2 – Em caso de resposta negativa ao item anterior, qual seria a alíquota interna correta para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas aquisições de colchão em operação interestadual?

RESPOSTA:

1 e 2 – A substituição tributária se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de recolher o imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Assim, o fornecedor da Consulente, que se encontra estabelecido em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 190/2009, será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até o consumidor final.

De acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Desse modo, no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente será observada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e, no cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna prevista no art. 42 para o mesmo tipo de operação.

Nesse ponto, cabe explicar que o imposto recolhido a título de substituição tributária pelo remetente refere-se à operação praticada pela Consulente, estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final.

Portanto, não é correto utilizar a alíquota interna prevista na subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 no cálculo do ICMS/ST, uma vez que esta somente se aplica às operações internas praticadas por estabelecimento industrial.

Assim, a alíquota interna a ser observada pelo remetente será de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42, para as saídas internas de colchão praticadas por estabelecimento varejista ou atacadista.

Para fins de apuração da MVA ajustada, todavia, o cotejo deve ser com a alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

No presente caso, considerando que, de acordo com a subalínea “b.7.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota interna aplicável a colchão classificado na subposição 9404.29.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial, é de 12% (doze por cento), não haverá necessidade de se realizar o ajuste da MVA, eis que a alíquota interna será igual à alíquota interestadual.

A título de exemplo, demonstra-se o cálculo do ICMS/ST na seguinte operação hipotética:

Remetente estabelecido no Estado do Paraná (Protocolo ICMS nº 190/2009):

- alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02: 18% (dezoito por cento);

- mercadoria: colchão (subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02) - MVA de 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);

- valor da operação interestadual: R$ 1.000,00;

- ICMS relativo à operação própria do remetente: R$ 1.000,00 x 12% (doze por cento) = R$ 120,00;

- base de cálculo da ST: (R$ 1.000,00) x 1,7687 = R$ 1.768,70;

- cálculo do ICMS/ST devido a Minas Gerais: (R$ 1.768,70 x 18%) – (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 318,37 – R$ 120,00 = R$ 198,37;

- valor total da nota fiscal do remetente: R$ 1.000,00 + R$ 198,37 = R$ 1.198,37.

Importante também destacar que, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, caso o seu fornecedor, sujeito passivo por substituição, não tenha efetuado a retenção do ICMS/ST ou o tenha feito a menor.

Esclareça-se que, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação