Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013

ICMS - CANA-DE-AÇÚCAR - CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – CANA-DE-AÇÚCAR – CRÉDITO PRESUMIDO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – Para os efeitos do inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, o crédito do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula expressa no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 do mesmo art. 75. No que se refere à quantidade de cana-de-açúcar que exceder a média, o crédito será limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado, conforme disposto no item 4 da “alínea b” citada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se às atividades de produção e comercialização de açúcar e derivados de cana-de-açúcar.

Aduz que possui estabelecimento filial situado no município de Carneirinho-MG, o qual é sucessor da empresa Carneirinho Agroindustrial S/A.

Afirma que a empresa sucedida iniciou as suas atividades na segunda quinzena de abril de 2008, tendo adquirido na safra de 2008/2009 toneladas de cana-de-açúcar oriunda do Estado do Mato Grosso do Sul. O ICMS relativo à entrada de matéria-prima e ao correspondente serviço de transporte foi aproveitado como crédito.

Explica que em abril de 2010 a Carneirinho Agroindustrial S/A optou pela sistemática do crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.

Acrescenta que nesse ano condições climáticas favoráveis incrementaram a produção canavieira do Mato Grosso do Sul, tendo a empresa sucedida adquirido milhares de toneladas do produto desse Estado.

Alega que, seguindo orientação da Delegacia Fiscal de Uberaba-MG, foi efetuado o estorno proporcional de crédito de ICMS relativo às aquisições de cana-de-açúcar, pois a fiscalização entendeu que foi extrapolado o limite de aquisições efetuadas no ano anterior, mesmo não sendo ultrapassado o limite histórico das safras de 2007 e 2008, estabelecido no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02.

Esclarece que nas safras seguintes de 2011/2012 o problema não voltou a se repetir, já que o canavial envelhecido e com trato cultural precário passou a produzir menor quantidade a cada ano. Contudo, na safra 2013/2014 os canaviais do Estado vizinho encontram-se revitalizados, devendo a Consulente adquirir produção superior aos anos anteriores, embora ainda seja inferior ao limite histórico das safras de 2007 e 2008.

Ressalta que, conforme entendimento da Fiscalização, estará impedida de aproveitar como crédito o ICMS relativo à quantidade excedente àquela adquirida na safra passada.

Cita o § 3º do art. 62 do RICMS/02, que estabelece que poderá ser autorizado, mediante regime especial, o abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, como medida de simplificação da tributação.

Entende que, como medida de simplificação, o Estado de Minas Gerais aferiu o montante do imposto cobrado nas operações e prestações habituais do setor sucroenergético e instituiu o crédito presumido mencionado.

Transcreve os dispositivos regulamentares que ensejaram a apresentação da presente consulta, salientando que, em razão de o crédito presumido tomar por base as operações normais de entrada de insumos, produtos intermediários, matérias-primas e material de embalagem, foram excetuados os créditos relativos a ativos imobilizados e à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação, já que essas operações não fizeram parte do estudo realizado para aferição do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

Destaca que a aquisição do produto de outro Estado é operação incomum para a maioria das usinas mineiras, mas imprescindível à existência de algumas já instaladas, entendendo que isso já representava direito adquirido.

Reproduz parte do § 16 do art. 75 do RICMS/02, segundo o qual o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009 e, quanto às aquisições que excederem o limite estabelecido, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado.

Alega que o crédito de ICMS relativo à entrada de matéria-prima oriunda de outro Estado não fez parte do estudo que aferiu o montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, visto não ser operação comum à universalidade das usinas mineiras.

Ressalta a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro das usinas que efetuavam aquisição interestadual de cana-de-açúcar, evitando a concorrência desleal que o impedimento ao aproveitamento de crédito nessas operações causaria a essas poucas unidades.

Salienta que essa medida de justiça reconheceu o direito adquirido por essas unidades industriais de manter a produção industrial em Minas Gerais, utilizando parte da matéria-prima advinda de outros Estados.

Destaca que a manutenção dos créditos nessas operações não poderia incentivar a produção de matéria-prima em outra unidade da Federação, em detrimento deste Estado.

Afirma que o § 16 do art. 75 do RICMS/02 estabeleceu um limite histórico para o aproveitamento integral de crédito referente à aquisição de cana-de-açúcar de outra unidade da Federação e que tal limite corresponde à média das aquisições interestaduais ocorridas no período de abril de 2007 a março de 2009, em consonância com o disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 mencionado.

Entende que esse limite deveria ser observado em determinado período, qual seja, de abril do ano anterior a março do ano corrente, nos termos do item 3 da alínea “b” citada.

Assevera que é obrigatória a utilização das aquisições no período referido para aferir se houve ultrapassagem do limite histórico e, caso isso ocorra, deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente.

Aduz ser possível a interpretação de que se deva acompanhar a evolução das aquisições interestaduais desde o início da safra de cana-de-açúcar (abril de cada ano para as usinas do centro-sul) até o fim dessa (março do ano seguinte). No mês em que houver a ultrapassagem do limite histórico, deverá ser aproveitado como crédito o percentual de 80% (oitenta por cento) referente à quantidade excedente.

Explica que, ao fazer menção apenas ao limite estabelecido no item 2 citado, o item 4 da mesma alínea “b” reafirma a existência de limite único, o qual a Consulente denomina “limite histórico”.

Afirma que, s.m.j., o entendimento da Delegacia Fiscal de Uberaba-MG, quanto à existência de um limite máximo fixado com base na média das safras de 2007 e 2008 e de um limite móvel com base nas aquisições do ano anterior, não parece adequado à melhor interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.

Conclui ter direito ao creditamento extemporâneo do valor parcialmente estornado na safra de 2010 e ao crédito integral nas operações futuras (até o limite da quantidade adquirida de outro Estado em 2008/2009) ingressadas em cada período de safra (abril de determinado ano a março do ano seguinte).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para os contribuintes optantes do crédito presumido estabelecido no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, o aproveitamento integral de crédito do ICMS referente à aquisição interestadual de cana-de-açúcar está limitado ao volume médio adquirido no período de abril de 2007 a março de 2009, observando-se a fórmula prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02?

2 – A Consulente poderá considerar que esse limite, em toneladas de cana-de-açúcar, é invariável, ou seja, o aumento ou a queda nas aquisições interestaduais de cana-de-açúcar em períodos seguintes não implica em aumento ou diminuição do limite de aproveitamento do crédito integral do imposto nessas aquisições?

3 – O período de abril do ano anterior a março do ano seguinte, mencionado no item 3 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02, não é um limitador móvel, mas somente esclarece sobre a periodicidade a ser considerada para verificação do limite histórico. Está correto tal entendimento?

4 – O crédito não apropriado integralmente pela Carneirinho Agroindustrial S/A, até o limite estabelecido no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02, poderá ser apropriado extemporaneamente por sua sucessora – S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool (Filial Carneirinho)?

RESPOSTA:

1 – Sim. Os itens 2 a 4 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02 foram estabelecidos com o intuito de limitar o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outro Estado à quantidade média, em toneladas, adquirida pelo estabelecimento nos períodos de abril de 2007 a março de 2009. No que se refere à quantidade de cana-de-açúcar que exceder a média, o crédito será limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado.

Cabe esclarecer que, para se verificar se essa média histórica anual foi ultrapassada, serão consideradas as aquisições realizadas em cada período compreendido entre abril do ano anterior e março do ano corrente, nos termos do item 3 da mesma alínea “b”.

Assim, a Consulente deverá observar que o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, em cada período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula expressa no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02.

Em relação à quantidade que exceder o limite estabelecido, será aplicado o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto destacado, para fins de apropriação do crédito do ICMS, conforme disposto no item 4 da alínea “b” citada.

2 – Sim. As aquisições interestaduais de cana-de-açúcar efetuadas no presente período não devem ser comparadas com aquelas realizadas no período anterior, mas sim com a média anual histórica obtida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02.

3 – Sim. O período mencionado no item 3 da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02 esclarece sobre a periodicidade a ser considerada para verificação do limite histórico.

4 – Conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil de 2002, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, inclusive as mercadorias e o crédito em conta gráfica, devendo ser efetuadasas comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 do RICMS/02.

Assim, o saldo credor de qualquer natureza, vinculado ao estabelecimento incorporado, nele permanece, podendo ser aproveitado pela empresa incorporadora.

Vale informar que o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, observados os §§ 2º e 3º do art. 67 do RICMS/02.

A apropriação se dará pelo valor nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendo previsão legal que permita a sua correção.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação