Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2012

ICMS - ISENÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO

ICMS - ISENÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO - A dispensa do estorno de crédito de que trata o subitem 4.1 é aplicável somente ao estabelecimento que promove a industrialização do produto citado no item 4, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de produtos com previsão de isenção no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, condicionada ao estorno de crédito.

Lembra que o subitem 4.1 do item acima dispensa o estabelecimento industrial do estorno de crédito na saída da mercadoria objeto da isenção.

Aduz que pretende passar a exercer também atividade industrial, tendo por matéria-prima um produto agrícola em relação ao qual não cabe a isenção referida.

Isto posto,

CONSULTA:

Ao passar a exercer também atividade industrial, ainda que sobre produto não incluído no item 4 citado, ficará dispensada do estorno do crédito conforme previsão do subitem 4.1 do mesmo dispositivo?

RESPOSTA:

Não. A dispensa do estorno de crédito de que trata o subitem 4.1 é aplicável somente ao estabelecimento que promove a industrialização do produto citado no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, cuja saída (promovida pelo estabelecimento industrial) ocorra com a isenção sob análise. Este poderá manter o crédito referente à matéria-prima e aos insumos que adquiriu para a industrialização do produto.

Portanto, caso a Consulente adquira um daqueles produtos para comercialização, ao dar saída ao mesmo com isenção ficará obrigada a efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, ainda que exerça atividade industrial em relação a outro produto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação