Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 22/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2012
ICMS - ISENÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO
ICMS - ISENÇÃO - ESTORNO DE CRÉDITO - A dispensa do estorno de crédito de que trata o subitem 4.1 é aplicável somente ao estabelecimento que promove a industrialização do produto citado no item 4, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de produtos com previsão de isenção no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, condicionada ao estorno de crédito.
Lembra que o subitem 4.1 do item acima dispensa o estabelecimento industrial do estorno de crédito na saída da mercadoria objeto da isenção.
Aduz que pretende passar a exercer também atividade industrial, tendo por matéria-prima um produto agrícola em relação ao qual não cabe a isenção referida.
Isto posto,
CONSULTA:
Ao passar a exercer também atividade industrial, ainda que sobre produto não incluído no item 4 citado, ficará dispensada do estorno do crédito conforme previsão do subitem 4.1 do mesmo dispositivo?
RESPOSTA:
Não. A dispensa do estorno de crédito de que trata o subitem 4.1 é aplicável somente ao estabelecimento que promove a industrialização do produto citado no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, cuja saída (promovida pelo estabelecimento industrial) ocorra com a isenção sob análise. Este poderá manter o crédito referente à matéria-prima e aos insumos que adquiriu para a industrialização do produto.
Portanto, caso a Consulente adquira um daqueles produtos para comercialização, ao dar saída ao mesmo com isenção ficará obrigada a efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, ainda que exerça atividade industrial em relação a outro produto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação