Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - PRECIPITADORES

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – PRECIPITADORESELETROSTÁTICOS- Na hipótese de restar comprovado o efetivo reaproveitamento dos insumos na cadeia produtiva do estabelecimento, tem-se que, embora o objetivo principal dos precipitadores eletrostáticos seja o cumprimento de obrigações de natureza ambiental, tais equipamentos são utilizados, mesmo que indiretamente, no processo industrial do contribuinte, fazendo parte da sua atividade econômica. Nesse contexto, na proporção em que concorrerem para a consecução da atividade econômica do contribuinte, os precipitadores eletrostáticos não devem ser considerados como bens alheios à atividade do estabelecimento, não se aplicando à situação o disposto no inciso XIII e § 3º, ambos do art. 70 do RICMS/02, ou o previsto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, especialmente no seu art. 1º, inciso II, alínea “c”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios (CNAE 28.25-9/00).

Informa ter protocolizado junto à SEF-MG pedido de prorrogação do Regime Especial nº 16.000163501-26, que lhe concede diferimento parcial do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas de seus produtos.

Afirma que o pedido ainda não foi deferido porque, segundo entendimento da Delegacia Fiscal a que está circunscrita, o regime especial deve ser revogado, uma vez que o produto fabricado pela Consulente, destinado ao ativo imobilizado de seu cliente, é considerado como alheio à atividade deste e, portanto, não gera direito ao crédito de ICMS, conforme disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

A Consulente discorda de tal posicionamento, pois entende que os produtos por ela fabricados – precipitadores eletrostáticos e sistemas de despoeiramento – são partes essenciais ao processo de produção de uma pelotizadora, sendo necessários à extração de minério e à produção de pellets.

Explica que um precipitador eletrostático é um equipamento industrial utilizado na coleta de material particulado de gases de exaustão, que opera carregando eletrostaticamente as partículas e depois captando-as por atração eletromagnética.

Assegura que os gases oriundos das várias seções das caixas de vento do forno de pelotização contêm materiais particulados na forma de pó, que devem ser coletados e removidos pelos precipitadores eletrostáticos.

Informa que, geralmente, na parte do forno de pelotização, são utilizados três precipitadores e que o quarto precipitador é utilizado no sistema de despoeiramento das operações de peneiramento, descargas e transferências de pelotas produzidas pela planta.

Afirma que o pó coletado pelos precipitadores é reciclado como matéria-prima e conduzido para o início do processo de pelotização.

Aduz que, para o licenciamento ambiental da implantação da planta de pelotização do seu cliente, situado no município de Itabirito-MG, um dos itens relativos ao controle de poluição do ar diz respeito à instalação de quatro precipitadores eletrostáticos, que foram fornecidos por ela e implantados nessa nova planta industrial.

Ressalta que esta é considerada a maior planta de pelotização de minério de ferro do mundo e que os modernos e avançados precipitadores eletrostáticos aí instalados também são considerados os maiores existentes.

Informa que sistemas de limpeza de gases (despoeiramentos) ou de limpeza e tratamento de rejeitos, efluentes ou líquidos do processo, como é o caso dos precipitadores eletrostáticos fornecidos pela Consulente, não podem ser considerados como alheios à atividade produtiva de uma planta industrial.

Destaca que as plantas de limpeza de gases (despoeiramentos) são partes integrantes do processo produtivo, tanto por questões ambientais, quanto por questões econômicas, visto que, depois de filtrados os gases, o pó de minério recolhido nos filtros volta a ser utilizado como matéria-prima nas pelotizadoras.

Salienta que, além de cumprirem a sua função principal de filtrar os gases para que estes sejam lançados no ambiente, esses equipamentos permitem o reaproveitamento da matéria-prima que, em outra condição, seria desperdiçada.

Afirma que ocorreriam implicações impactantes caso uma mineração tentasse operar sem a utilização de despoeiramentos.

Ressalta que a utilização de sistemas de despoeiramento é condição essencial à operação das plantas industriais e que é proibida a entrada em operação dessas plantas sem que haja sistemas de despoeiramento em pleno funcionamento.

Explica que esses sistemas, ao limpar os gases de emissão do processo, recolhem por filtragem os sólidos que seriam emitidos, os quais retornam ao processo produtivo e podem ser utilizados em pelotizações, sinterizações ou outros processos ou armazenados para venda a clientes da indústria de pinturas ou de construção civil, gerando, nesse último caso, receita operacional às empresas.

Acrescenta que as plantas industriais, ao operar com sistemas de despoeiramento, geram ambientes de trabalho mais favoráveis aos homens, à natureza e às próprias máquinas e instalações.

Ressalta que os sistemas de despoeiramento são absolutamente necessários e intrínsecos ao processo produtivo, por razões ambientais, de produção, de faturamento e de manutenção.

Assevera que esses sistemas não se incluem, portanto, no conceito de bens alheios à atividade do estabelecimento, definido pelo inciso XIII e § 3º do art. 70 do RICMS/02 e pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, uma vez que os precipitadores são utilizados diretamente no processo de industrialização, propiciando a recuperação do material utilizado como matéria-prima na produção de pellets.

Afirma que os precipitadores também são utilizados indiretamente no processo produtivo ao permitirem a filtragem dos gases e por serem indispensáveis ao adequado funcionamento da planta industrial.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que os precipitadores eletrostáticos não devem ser considerados como bens alheios ao processo produtivo?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 veda o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ainda que estes sejam incorporados ao ativo permanente do contribuinte.

No mesmo sentido, nos termos do inciso XIII e do § 3º, ambos do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de ICMS, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento, assim entendidos aqueles que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

A Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito de ICMS. De acordo com o seu art. 1º, inciso II, alínea “c”, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento os bens que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do contribuinte, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.

Tendo em vista as informações constantes dos autos, infere-se queos precipitadores eletrostáticos produzidos pela Consulente fazem parte da estrutura industrial de seu cliente, promovendo a limpeza dos gases gerados nos fornos de pelotização, de forma que seu lançamento na atmosfera esteja dentro dos padrões da legislação ambiental. Logo, o principal objetivo desses equipamentos é garantir a proteção ambiental com a utilização de modernas tecnologias.

Entretanto, de acordo com a Consulente, tais equipamentos, além de cumprirem a sua função principal de proteger o ambiente, também permitem a recuperação de elementos que seriam lançados na atmosfera e o reaproveitamento destes no processo industrial de seu cliente.

Assim, na hipótese de restar comprovado o efetivo reaproveitamento dos insumos na cadeia produtiva do estabelecimento, tem-se que, embora o objetivo principal dos precipitadores eletrostáticos seja o cumprimento de obrigações de natureza ambiental, tais equipamentos são utilizados, mesmo que indiretamente, no processo industrial do cliente da Consulente, fazendo parte da sua atividade econômica.

Nesse contexto, os precipitadores eletrostáticos não devem ser considerados como bens alheios à atividade do estabelecimento, não se aplicando à situação o disposto no inciso XIII e § 3º, ambos do art. 70 do RICMS/02, ou o previsto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, especialmente no seu art. 1º, inciso II, alínea “c”.

Ressalte-se que, da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que, para não ser definido como alheio, não é imprescindível que o bem seja exclusivamente utilizado na área de produção industrial, bastando que participe, ainda que minimamente, do processo.

Por outro lado, o aproveitamento de crédito será admitido apenas na proporção em que o bem participa do processo industrial, observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.

Dessa forma, para fins de apuração do crédito de ICMS relativo à aquisição dos precipitadores eletrostáticos, deverá ser aferida a efetivaparticipação desses equipamentos no seu processo industrial, aferição esta que deverá ser apreciada e aprovada pelo Fisco.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação