Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 29/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Nas operações interestaduais com produtos não destinados especificamente ao uso automotivo, relacionados no item 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, fica atribuída ao destinatário mineiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e exerce, dentre outras atividades, o comércio varejista de autopeças destinadas a motores estacionários.
Diz que realiza venda de peças, partes, componentes e acessórios listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, destinados à manutenção, reparo, reposição ou implemento de motores estacionários que, por sua vez, passam a compor betoneira, gerador, compactador, motobomba e compressor de ar, além de outros fins que não incluem o de uso automotivo.
Afirma que os Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 não alcançam as saídas dos produtos que comercializa, posto que não são de uso especificamente automotivo e tampouco se destinam direta ou indiretamente a tal função.
Aduz que não há previsão legal de substituição tributária para saída de componentes, peças, máquinas e equipamentos de uso não automotivo.
Com dúvidas acerca da emissão de documento fiscal de saída das mercadorias em comento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como deverá ser emitida a nota fiscal de venda dos referidos produtos?
2 – Haverá necessidade de declaração do destinatário de que não utilizará os produtos adquiridos para os fins que abrangem a substituição tributária?
RESPOSTA:
Importa destacar, inicialmente, que o entendimento da Consulente não está correto.
O Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, implementou na legislação mineira as normas do Protocolo ICMS 49/08, quanto aos produtos de uso automotivo. O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu exceção à regra ao determinar que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Entretanto, tal exceção não alcança o destinatário mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto não tenha uso especificamente automotivo, o destinatário deverá efetuar a substituição tributária, caso o produto se enquadre em um dos códigos citados nos subitens e na respectiva descrição, constantes do item 14 sob análise.
Caberá ainda à Consulente, quando destinatária de mercadoria em operação interestadual, observar a substituição tributária na hipótese em que o produto não se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda à descrição contida no respectivo subitem. Deverá, também, ser aplicada a MVA-Ajustada, se for o caso, em relação àquele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do § 5º do art. 19, Parte 1, todos do Anexo XV mencionado.
Por outro giro, nas aquisições em operações internas dos referidos produtos, o imposto já terá sido retido pelo estabelecimento industrial, em cumprimento ao disposto na alínea “a”, inciso II, art. 58-A, Parte 1, Anexo XV do Regulamento citado.
1 – Nas operações de saída das mercadorias, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, nos termos do inciso II, art. 37 do Anexo XV em referência, por ter sido o imposto recolhido em operação anterior, conforme explicitado anteriormente.
2 – Não, tendo em vista que a destinação dada à mercadoria não é relevante para determinação da aplicação da substituição tributária pelo contribuinte mineiro, como já esclarecido. A saída dos produtos comercializados pela Consulente ocorrerá sem destaque do imposto, face ao seu recolhimento por substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.474/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação