Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa que adquire produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas de estabelecimentos industriais de outras unidades da Federação com incidência de carga tributária de 12% (doze por cento).

Com dúvidas sobre a aplicação dos dispositivos da legislação tributária que disciplinam a antecipação do imposto devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Não haverá o recolhimento da antecipação do imposto nas aquisições de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas de indústria de outro Estado?

2 – Haverá antecipação do imposto nas aquisições de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas nas aquisições interestaduais de comércio atacadista?

RESPOSTA:

1 e 2 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual, nas aquisições interestaduais de estabelecimentos industriais e comerciais realizadas pela Consulente.

Entretanto, o Decreto n.º 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem,  calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55” citada de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação