Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 20/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 nov 2007

ICMS – INCIDÊNCIA – BENEFICIAMENTO

ICMS – INCIDÊNCIA – BENEFICIAMENTO – Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 desenvolvida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o seu ciclo de circulação, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade industrial de aplicação de nylon e outros produtos em fixadores roscados (parafusos), geralmente por encomenda de fabricantes de autopeças, que utilizam o produto na fabricação de peças a serem fornecidas para indústrias de veículos automotores.

Entende que participa do processo de fabricação de automóveis, sendo sua atividade uma etapa desse processo industrial, incluída no campo de incidência do ICMS. Entretanto, o Município de Contagem considera, em razão do disposto no subitem 14.05 da Lista contida na Lei Complementar n.º 116/03, que sua atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ISSQN.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

A atividade descrita encontra-se incluída no campo de incidência do ISSQN ou do ICMS?

RESPOSTA:

A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização em questão ocorre sobre a mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Esta Diretoria já se manifestou sobre questão idêntica, elaborando resposta a Consulta de Contribuinte no seguinte sentido:

“O ICMS incide sobre a atividade desenvolvida pela Consulente, realizada por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Quando o beneficiamento se der por encomenda do consumidor final, estará configurada a prestação de serviço listada no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que não acontece no caso em tela.

Esclareça-se que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para as atividades descritas na Lista anterior (a que se refere a LC nº 56/87) e na atual (LC 116/2003), sem ressalvas dessa natureza, como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

‘Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM’.

‘O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estará diante de uma atividade não incidente no tributo municipal’.

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

‘O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94). ‘

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores que definiu o caráter taxativo da Lista de Serviços (anexa a Lei Complementar nº 116/2003).

Há cumprimento à determinação constitucional de repartir a competência tributária e a receita a ela referente de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.

Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações de serviço expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, excetuada a prestação de serviço de transporte que exceda o limite do município e o serviço de comunicação, sobre os quais recai o ICMS.”

Finalmente, informa-se que o consolidado de respostas às Consultas de Contribuintes encontra-se disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço www.fazenda.mg.gov.br.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação