Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 25/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BATERIAS – GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BATERIAS – GARANTIA – Na hipótese de devolução do produto integral em virtude de garantia, ao substituto caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à substituição tributária anteriormente realizada bem como do valor do imposto relativo à operação própria. Hipótese não alcançada pela IN SUTRI nº 003/2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa ser fabricante de baterias e acumuladores elétricos para veículos (motocicletas), produtos alcançados pela substituição tributária estabelecida no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e em relação aos quais dá garantia ao comprador.

Aduz que seu cliente, o revendedor do produto, ao perceber que o mesmo apresenta alguma anomalia durante o período de garantia, realiza a troca da bateria por uma nova existente em seu estoque. Posteriormente, após acumular algumas baterias danificadas substituídas em virtude de garantia, as remete à Consulente, emitindo nota fiscal sem destaque do imposto, tendo em vista que já ocorrera a substituição tributária anteriormente, constando como natureza da operação "devolução em garantia".

A Consulente ou conserta as baterias danificadas, caso possível, remetendo-as ao revendedor, ou faz a remessa de novas baterias ao mesmo. Para tanto, emite nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Simples Remessa", considerando que a incidência do imposto encontra-se suspensa e que já ocorreu a substituição tributária em relação à operação original, não se justificando nova tributação nas operações posteriores.

Acrescenta registrar tanto as entradas como as saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" dos livros fiscais respectivos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de seu cliente, o revendedor, ao emitir nota fiscal de remessa das baterias danificadas para a Consulente, sem destaque do imposto, nela consignando como natureza da operação "Remessa em Garantia"?

2 – Está correto o procedimento da Consulente de emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a remessa da bateria consertada ou de bateria nova para o revendedor, consignando como natureza da operação "Simples Remessa"?

3 – Está correta a forma como a Consulente vem escriturando as entradas e saídas em questão em seus livros fiscais?

RESPOSTA:

De início, esclareça-se que a presente hipótese trata de garantia assumida pelo fabricante em relação a um produto individualizado que, posteriormente, apresentou defeito dentro do prazo de garantia, diferindo, portanto, da hipótese contida na Instrução Normativa SUTRI n.º 003, de 1º de dezembro de 2005 ("MG" de 06/12/2005), que trata de substituição de partes e peças em virtude de garantia dada pela montadora em relação a veículos automotores.

1 a 3 – O revendedor deverá emitir nota fiscal pela entrada da bateria defeituosa em seu estabelecimento, informando já ter ocorrido a substituição tributária em relação à mesma, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a) discriminação da bateria defeituosa;

b) o número e a data do certificado de garantia;

c) o valor: que corresponderá ao preço de aquisição atual da bateria nova;

d) como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia;

e) CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Ao promover a saída da bateria nova para aplicação no veículo em substituição à defeituosa, o revendedor deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: o proprietário do veículo;

b) o valor: que corresponderá ao preço de aquisição atual da bateria nova;

c) a informação de que já ocorreu a substituição tributária;

d) o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada da bateria defeituosa devolvida;

e) o número e data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Ao promover a saída das baterias danificadas com destino à Consulente, o revendedor deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: a Consulente;

b) o valor: que corresponderá ao preço de aquisição atual da bateria nova;

c) a informação de que já ocorreu a substituição tributária;

d) no campo "Informações Complementares", para fins de recuperação do ICMS pela Consulente, o valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto e o valor deste, que corresponderá ao preço de aquisição atual da bateria. Caso o revendedor devolva mais de uma bateria com a mesma nota fiscal, deverá ser informado na mesma o valor total da base de cálculo e do ICMS a ser recuperado pela Consulente, correspondente à totalidade das baterias defeituosas devolvidas;

e) o número, data e série das notas fiscais que acobertaram as entradas das baterias defeituosas no estabelecimento do revendedor;

f) os números e datas dos certificados de garantia;

g) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

h) CFOP 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

A Consulente deverá registrar a nota fiscal emitida pelo revendedor no livro Registro de Entradas, no Campo "Outras", informando no campo "Observações" já ter ocorrido a substituição tributária e tratar-se de devolução em virtude de garantia. O valor do imposto informado na nota fiscal pelo revendedor será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 007 – "Outros Créditos", informando tratar-se de crédito em virtude de garantia e o seu valor (que será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo informada na Nota Fiscal emitida pelo revendedor).

Contudo, contrariamente ao procedimento descrito pela Consulente, a saída da bateria retificada ou de bateria nova com destino ao revendedor em virtude de substituição em garantia ocorrerá com incidência do ICMS, devendo ser efetuada nova retenção do imposto a título de substituição tributária em favor de Minas Gerais, tratando-se de operação interna, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Vale ressaltar que, estando o revendedor estabelecido em outra unidade da Federação, a devolução de bateria danificada à Consulente enseja, em Minas Gerais, direito à restituição (creditamento) somente do valor correspondente à operação própria. Em relação ao imposto eventualmente recolhido para outra unidade da Federação a título de substituição tributária, caberá à Consulente obter informações junto ao Fisco respectivo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação