Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 08/11/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2005

ECF – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – PROCEDIMENTOS

ECF – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – PROCEDIMENTOS – A apropriação do crédito do imposto por motivo de devolução ou troca de mercadorias, cujas saídas foram acobertadas por Cupom Fiscal devidamente identificado, sujeita-se aos procedimentos estabelecidos no art. 76 e, no caso de retorno integral de mercadoria não entregue, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 78, ambos da Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente comercializa ferragens, aços e derivados, adquiridos de distribuidores, em operações internas e interestaduais. Apura o imposto pelo regime de débito e crédito, acobertando as saídas por Cupom Fiscal ou Nota Fiscal-fatura. Informa que, ao receber mercadorias devolvidas por particulares, emite Nota Fiscal de entrada de acordo com o art. 76, Parte Geral do RICMS/02, observando seus incisos e parágrafos, no intuito de recuperar o imposto debitado no ato da venda. Declara que, no entanto, eventualmente, podem ocorrer duas situações:

1ª – Emitir um Cupom Fiscal com erro no código da mercadoria que antes da mesma sair do estabelecimento, por fazer parte de um conjunto de entregas, tal erro venha a ser detectado. No entanto, o Cupom Fiscal não poderá ser cancelado, pois outros já terão sido emitidos. Para recuperar o imposto debitado na venda, o operador do equipamento declarará, no verso do Cupom Fiscal, o motivo do cancelamento "erro no código da mercadoria", datando e assinando. Em seguida emitirá Nota Fiscal de entrada acobertando o retorno da mercadoria ao estoque, emitindo, também, novo e correto Cupom Fiscal.

2ª – Pela peculiaridade do negócio, há mercadorias que serão vendidas a particulares e enviadas aos canteiros de obras que, por não estarem de acordo com o pedido deverão ser devolvidas. No entanto, se o comprador destinatário não estiver no local da entrega para declarar e assinar a devolução no verso do documento fiscal, isto será feito pelo transportador e/ou motorista, conforme o § 2º do art. 78, Parte Geral do RICMS/02, atentando para o que preceitua o art. 76 do mesmo Regulamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Os procedimentos descritos são suficientes para permitir a apropriação do crédito do imposto?

2 – Caso contrário, como deverá proceder a Consulente, para efetuar tal apropriação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, o art. 30, Anexo V do RICMS/02, preceitua que o Cupom Fiscal poderá ser usado para acobertar o trânsito de mercadorias destinadas a consumidor final situado neste Estado, desde que o documento consigne a identificação do destinatário. O art. 76, § 3º, Parte Geral do RICMS/02, permite a apropriação do crédito do imposto nas devoluções ou trocas de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal que identifiquem o adquirente e o art. 128, § 1º, inciso I da Portaria nº 018/2005, estabelece que, nas devoluções e trocas de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no mesmo art. 76 do RICMS/02.

Relativamente à devolução ou troca, para a apropriação do crédito do imposto, o documento deverá conter a declaração, feita pelo destinatário ou responsável, de que devolveu ou trocou a mercadoria, especificando o motivo, com menção do número do documento de identidade. O estabelecimento emitirá Nota Fiscal de entrada, relativamente à mercadoria devolvida ou trocada, na qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido na saída, arquivando-a separadamente, junto com os documentos ou cópias daqueles que acobertaram a remessa e o retorno das mercadorias.

No caso de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, não existe previsão para a apropriação do crédito do imposto debitado pelas saídas acobertadas por Cupom Fiscal. No entanto, por analogia, o contribuinte observará o disposto no art. 78, Parte Geral do RICMS/02. O retorno será acobertado pelo mesmo Cupom Fiscal. O transportador e, se possível, o destinatário, consignará, no verso do documento, declaração do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, datando e assinando. O contribuinte deverá emitir e escriturar Nota Fiscal de entrada, contendo referência ao Cupom Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria. Ainda, se existente Posto de Fiscalização no itinerário do retorno da mercadoria, exige-se o respectivo "visto" no Cupom Fiscal.

1 e 2 – Diante da primeira situação, descrita pela Consulente como eventual, sugere-se a mudança no procedimento, pois o documento fiscal deverá ser emitido na saída da mercadoria, sendo que, constatado erro na emissão do Cupom Fiscal, torna-se possível o seu imediato cancelamento, podendo inclusive cancelar somente o item incorreto. No caso descrito, ainda que o Cupom Fiscal consigne todos os dados exigidos no art. 30, Anexo V do RICMS/02, não existe previsão de aproveitamento do crédito do imposto. Conforme acima, as saídas destinadas a não contribuintes, acobertadas por Cupom Fiscal, somente ensejam a apropriação do crédito nas hipóteses de devoluções ou trocas e, por analogia, no retorno integral de mercadoria não entregue.

Ressalte-se que o cancelamento do Cupom Fiscal deverá ser registrado pelo próprio equipamento emissor (ECF), o que só poderá ser feito imediatamente após a sua emissão, observando que deverá ser nele anotado o motivo do cancelamento com as assinaturas do consumidor adquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento. Se for o caso, deverá ser emitido novo Cupom Fiscal relativo à efetiva saída. O Cupom Fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z (fechamento diário) do dia do cancelamento, conforme dispõe o art. 128 da Portaria nº 018/2005, caput e incisos. Não há outra possibilidade de cancelamento do Cupom Fiscal.

Diante da segunda situação, caso se configure a devolução ou troca da mercadoria, observar-se-á o art. 76, Parte Geral do RICMS/02, e, tratando-se de retorno integral de mercadoria não entregue ao adquirente, observar-se-á o art. 78, Parte Geral do RICMS/02, e as recomendações desta Consulta.

Por fim, informa-se que, excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do estabelecimento, o Delegado Fiscal poderá dispensar o contribuinte do uso obrigatório de ECF, desde que emita Nota Fiscal para todas as suas operações com a utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED) e atenda as demais condições previstas no art. 34-A, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de novembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação