Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 03/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 nov 1993

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS

EMENTA:

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - Nas operações internas e interestaduais, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74, I do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa revendedora de pneus e correlatos.

Visando dirimir dúvidas quanto ao acréscimo financeiro decorrente das operações efetuadas pelo sistema de Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência da Vendedora - CDCI, formula a presente

CONSULTA:

1 - O valor escriturado fiscal e contábil, referente ao financiamento efetuado por meio de agente financeiro credenciado mediante contrato escrito firmado entre as partes, na base de cálculo do ICMS, os acréscimos cobrados em decorrência deste financiamento e que são auferidos pela instituição financeira, que por sua vez gera o IOF, imposto este repassado ao Banco Central do Brasil S/A em cada operação, integram ou não integram a base de cálculo do ICMS? (Sic)

2 - Em caso de operação com CDCI deverá confeccionar Nota Fiscal Série única 1, ou apenas acrescentar os campos relacionados com o financiamento na Nota Fiscal Série única que já utiliza?

RESPOSTA:

1 - O valor dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, bem como todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, integram a base de cálculo do ICMS nas operações internas ou interestaduais (art. 74, I do RICMS).

Por outro lado, restando comprovado por meio da escrita fiscal e contábil da consulente, tratar-se de financiamento efetuado por meio de agente financeiro credenciado, mediante contrato escrito firmado entre as partes, os acréscimos cobrados em virtude deste financiamento não agregam a base de cálculo do imposto, desde que integralmente auferidos pela instituição financeira.

2 - O Regulamento do ICMS não traz em seu contexto, previsão para uso de subsérie de Nota Fiscal de série única.

Contudo, é permitido ao contribuinte o acréscimo de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento (art. 189, I, c do RICMS).

Acrescente-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em obediência aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 03 de novembro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão