Consulta de Contribuinte nº 226 DE 12/11/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2021
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.
PTA Nº: 45.000026591-58
CONSULENTE: Paulista Express Transportes Ltda.
ORIGEM: São Bernardo do Campo - SP
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Relata que presta serviço de transporte com início no estado de Minas Gerais e término no estado de São Paulo, tendo como tomador do serviço contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais.
Destaca que para tais prestações recolhe antecipadamente o ICMS através de GNRE para o estado de Minas Gerais aplicando alíquota de 12% sobre o valor total do serviço e sem considerar o crédito presumido de 20% Salienta que, ao CONSULTAr a Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2015, encontrou a seguinte redação:
Ressalte-se que prevalecem as hipóteses de isenção do imposto, tanto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, quanto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos dos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Entende que não haverá ICMS a recolher através de GNRE, prevalecendo a isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para as prestações descritas.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento sobre a aplicação da isenção?
2 - Caso afirmativo, o remetente estará dispensado de informar nas informações complementares da nota fiscal os valores referentes à prestação de serviços, uma vez que será emitido o CT-e vinculado à NF-e com as informações do valor do frete e embasamento legal para isenção do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, destaque-se que nos termos do caput do art. 4o da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
Entrementes, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte no 155/2016.
Fixadas tais premissas, procede-se às respostas das indagações formuladas:
1 - Sim, está correto o entendimento sobre a aplicação da isenção, pois tal modalidade de exclusão do crédito tributário contida no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, inclusive, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, desde que cumpridas as demais exigências contidas no referido dispositivo, isto é, desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.
Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu
registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos do subitem 199.2, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, não afetando o transportador estabelecido em outra unidade da Federação.
Por oportuno, ressalte-se que, nos termos do subitem 199.4, a isenção prevista no item 199 não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
Ver CONSULTA de Contribuinte no 211/2020.
2 - Caberá ao tomador do serviço informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte no 173/2018.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação