Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária em que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação for equivalente à alíquota interestadual ou quando houver previsão de redução de base de cálculo, igualando a carga tributária incidente nas operações interna e interestadual, a MVA a ser utilizada será a original, não havendo necessidade de promover o ajuste previsto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERROS E AÇOS NÃO PLANOS – Nos termos do item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) à saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, facultada a utilização do multiplicador opcional 0,12.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/0) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relata que adquire “vergalhão” (subposição 7214.20.00 da NBM/SH) de fornecedores estabelecidos nos Estados do Mato Grosso do Sul e Pará e, quando do recebimento dessa mercadoria, aplica no cálculo do ICMS/ST a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), a MVA ajustada e a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Apresenta, como exemplo, a seguinte memória de cálculo:

- Valor total da aquisição: R$ 1.000,00;

- redução de base de cálculo: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento): R$ 666,70;

- MVA ajustada: 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

- base de cálculo do ICMS/ST: R$ 965,91;

- débito de ICMS/ST aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento): R$ 173,86;

- ICMS/ST a pagar: R$ 53,86.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que o produto “vergalhão” (subposição 7214.20.00 da NBM/SH) é beneficiado pela redução da base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a Consulente não deveria aplicar, no cálculo do ICMS/ST, o multiplicador opcional de 12% (doze por cento), conforme prevê o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao invés da alíquota interna de 18% (dezoito por cento)?

2 – Ainda considerando a referida redução de base de cálculo, haverá necessidade de a Consulente efetuar o ajuste da MVA no cálculo do ICMS/ST?

3 – A Consulente terá direito à restituição de valores porventura pagos indevidamente?

RESPOSTA:

1 a 2 – De acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o imposto a recolher a título de substituição tributária será equivalente ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Desse modo, no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente, será observada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e, na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, a alíquota interna prevista no art. 42 para o mesmo tipo de operação, ou seja, 18% (dezoito por cento), conforme previsão contida na alínea “e” do inciso I do referido artigo, para as saídas internas de vergalhão praticadas por estabelecimento varejista.

Para fins de apuração da MVA ajustada, todavia, o cotejo deve ser com a alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Dessa forma, considerando que, de acordo com a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota interna em operações promovidas por estabelecimento industrial aplicável a ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial é de 12% (doze por cento), não caberá o ajuste da MVA, eis que a alíquota interna será igual à alíquota interestadual.

Saliente-se que na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Ressalte-se que a utilização do multiplicador opcional para o cálculo do ICMS, indicado no item 9 da Parte 1 do Anexo IV em referência, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.

A título de exemplo, demonstra-se o cálculo do ICMS/ST na seguinte operação hipotética:

Aquisição de vergalhões (NBM/SH 7214.20.00) dos Estados do Mato Grosso do Sul e Pará (não signatários de protocolo):

- Valor total da NF-e: R$ 1.000,00

- ICMS operação própria: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

- MVA: 35% (subitem 18.1.48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02)

- Base de cálculo ICMS/ST: R$ 1.000,00 x 1,35 = R$ 1.350,00

- Redução de base de cálculo de 33,33% (item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02): R$ 1.350,00 x 66,67% = R$ 900,04

 R$ 900,04 x 18% = R$ 162,00

- ICMS/ST devido: R$ 162,00 – R$ 120,00 = R$ 42,00

Ou com aplicação do multiplicador opcional:

- ICMS/ST devido: (R$ 1.350,00 x 0,12) – R$ 120,00 = R$ 42,00

3 – Ocorrido o pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação